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5016199-19.2017.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016199-19.2017.4.04.7000/PR EXECUTADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA IRMAOS GOL LTDA - ME ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB SC035317) DESPACHO/DECISÃO DO PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO 1. Intime-se EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA IRMAOS GOL LTDA - ME, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento de R$ 463.748,75 (quatrocentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas judiciais, se houver. 2. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, além de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1ª e 3º do CPC). DO PAGAMENTO 3. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo a expedição de alvará ou ofício de conversão/apropriação, que desde logo defiro. A 2ª via deste despacho assinado servirá de ofício, se acompanhada dos dados necessários para o cumprimento da ordem. 3.1. Requerida a expedição de alvará de levantamento, observados os poderes para receber e dar quitação, defiro-o. 3.2 Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Manifestada a satisfação ou nada mais sendo requerido, dou por cumprida a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se. DO SISBAJUD 5. DEFIRO desde logo pedido para pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio judicial das eventuais disponibilidades financeiras de titularidade de EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA IRMAOS GOL LTDA - ME, CNPJ: 11814461000114, no valor de R$ 566.498,57 (quinhentos e sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor principal mais multa e honorários (item 2.1). Defiro ainda a repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. DO BLOQUEIO 5.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato, à liberação das quantias irrisórias. 5.2. Mantido o bloqueio de valores, intime-se a parte executada, com urgência, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exeqüente. 5.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exeqüente para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com urgência, voltando a seguir os autos conclusos para despacho. 5.4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no item 1.2., intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na conversão dos ativos financeiros em penhora . 5.5. Requerida a conversão, transfira-se o montante bloqueado no SISBAJUD para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante o PAB/CEF 0650, Caixa Econômica Federal. 5.6. Requerida a transferência/apropriação, voltem os autos conclusos para despacho. 5.7. Comprovada a apropriação, intime-se a exequente para falar sobre a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.8. Manifestada a satisfação ou nada mais sendo requerido, dou por cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se e baixem-se. 6. Sem prejuízo, defiro o pedido para expedição de certidão do crédito da exequente em relação à executada IRTHA ENGENHARIA LTDA. para fins de habilitação na Recuperação Judicial. 7. À secretaria para as providencias necessárias.

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