Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016199-19.2017.4.04.7000/PR EXECUTADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA IRMAOS GOL LTDA - ME ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB SC035317) DESPACHO/DECISÃO DO PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO 1. Intime-se EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA IRMAOS GOL LTDA - ME, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento de R$ 463.748,75 (quatrocentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas judiciais, se houver. 2. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, além de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1ª e 3º do CPC). DO PAGAMENTO 3. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo a expedição de alvará ou ofício de conversão/apropriação, que desde logo defiro. A 2ª via deste despacho assinado servirá de ofício, se acompanhada dos dados necessários para o cumprimento da ordem. 3.1. Requerida a expedição de alvará de levantamento, observados os poderes para receber e dar quitação, defiro-o. 3.2 Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Manifestada a satisfação ou nada mais sendo requerido, dou por cumprida a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se. DO SISBAJUD 5. DEFIRO desde logo pedido para pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio judicial das eventuais disponibilidades financeiras de titularidade de EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA IRMAOS GOL LTDA - ME, CNPJ: 11814461000114, no valor de R$ 566.498,57 (quinhentos e sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor principal mais multa e honorários (item 2.1). Defiro ainda a repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. DO BLOQUEIO 5.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato, à liberação das quantias irrisórias. 5.2. Mantido o bloqueio de valores, intime-se a parte executada, com urgência, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exeqüente. 5.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exeqüente para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com urgência, voltando a seguir os autos conclusos para despacho. 5.4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no item 1.2., intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na conversão dos ativos financeiros em penhora . 5.5. Requerida a conversão, transfira-se o montante bloqueado no SISBAJUD para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante o PAB/CEF 0650, Caixa Econômica Federal. 5.6. Requerida a transferência/apropriação, voltem os autos conclusos para despacho. 5.7. Comprovada a apropriação, intime-se a exequente para falar sobre a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.8. Manifestada a satisfação ou nada mais sendo requerido, dou por cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se e baixem-se. 6. Sem prejuízo, defiro o pedido para expedição de certidão do crédito da exequente em relação à executada IRTHA ENGENHARIA LTDA. para fins de habilitação na Recuperação Judicial. 7. À secretaria para as providencias necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.