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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016197-82.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE COELHO GULARTE ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COELHO GULARTE (OAB RS084428) ADVOGADO(A): MURIEL LEAL (OAB RS086600) EXEQUENTE: MURIEL LEAL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COELHO GULARTE (OAB RS084428) ADVOGADO(A): MURIEL LEAL (OAB RS086600) EXEQUENTE: DOUGLAS ROBERTO SOARES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COELHO GULARTE (OAB RS084428) ADVOGADO(A): MURIEL LEAL (OAB RS086600) EXECUTADO: IAN PEREIRA ESPERANCA ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA DA SILVA (OAB RS119355) DESPACHO/DECISÃO - Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência/sede do devedor, atentando-se ao endereço indicado no evento 293, PET1, devendo ser respeitadas as limitações do disposto no artigo 833 do CPC. Saliento que o aparelho celular é impenhorável, com base nas disposições do artigo supra, pois não ultrapassa as necessidades de um médio padrão de vida. Após a(s) diligência(s), intime-se a parte credora para se manifestar a respeito do seguimento do processo, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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