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5016196-91.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016196-91.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SOFIA CAROLINA JACOB DE PAULA ADVOGADO(A): SOFIA CAROLINA JACOB DE PAULA (OAB PR045077) EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a petição juntada pela executada no evento 82 contém erro material, porquanto foi apresentada captura de tela referente a terceira estranha à lide (evento 10, PET1). Todavia, o equívoco não se confunde com ausência de cumprimento, uma vez que consta dos autos originários depósito judicial realizado pela executada no valor de R$ 1.183,92 (evento 10, COM_DEP_SIDEJUD2). De outro lado, cumpre esclarecer que a sentença não determinou o cancelamento ou a suspensão das parcelas lançadas no cartão de crédito da parte autora, ora exequente. Ao contrário, o pedido de suspensão das parcelas remanescentes foi expressamente rejeitado, tendo sido a ré condenada à repetição do indébito no valor toral, já considerando as prestações que se venceriam, na forma simples, do valor reconhecido na decisão (evento 1, SENT17). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 17 para fixação de multa cominatória, uma vez que não há fundamento jurídico que ampare o respectivo arbitramento. 2. Proceda o cartório a transferência do valor depositado nos autos originários (processo 5001899-79.2026.8.24.0005/SC, evento 84, COM_DEP_SIDEJUD1) à subconta vinculada ao presente cumprimento de sentença e, após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados nos autos (evento 17). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 5001899-79.2026.8.24.0005. 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar eventual existência de débito remanescente decorrente do título judicial, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

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