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5016195-05.2025.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5016195-05.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA REU: ASSOCIACAO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR-AVIES Advogado do(a) REU: NILTON RIBEIRO LANDI - SP28811 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR – AVIES, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 5008198-35.2021.8.08.0024, que manteve a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 2093/2019. Sustenta o requerente, em síntese, que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente os arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 7.888/2010, ao reconhecer a imunidade tributária da requerida independentemente do procedimento administrativo previsto na legislação local, e o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, ao lhe atribuir o ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos da imunidade apenas por ocasião do julgamento da apelação. Requer a desconstituição do julgado e, em novo julgamento, o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual apontou a ausência de indicação adequada do valor da causa e sustentou a falta de interesse processual, ao argumento de que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. No mérito, defendeu que as questões suscitadas pelo Município foram apreciadas no processo originário e requereu a improcedência da pretensão, além da condenação do requerente por litigância de má-fé. Intimado, o Município apresentou réplica e emendou a petição inicial para retificar o valor da causa como determinado, reiterando os demais fundamentos da demanda. É o necessário. Decido. Inicialmente, a irregularidade relativa ao valor da causa encontra-se superada. O Município, após regularmente intimado, promoveu a emenda determinada e atribuiu à demanda o valor de R$ 48.410.742,68 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao proveito econômico indicado para a pretensão rescisória, razão pela qual tenho por sanado o vício. A alegação de ausência de interesse processual também não comporta acolhimento como questão preliminar. O requerente indicou a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC e individualizou as normas que reputa manifestamente violadas. Saber se os fundamentos deduzidos efetivamente caracterizam o vício rescisório ou apenas reproduzem inconformismo já submetido ao Poder Judiciário constitui matéria afeta ao próprio judicium rescindens, razão pela qual passo a examiná-la no mérito. O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia está integralmente delimitada por documentos já incorporados aos autos e consiste em verificar se o acórdão rescindendo violou manifestamente as normas indicadas pelo Município. Para tanto, basta confrontar a sentença, as razões da apelação, o acórdão rescindendo e as causas de pedir formuladas nesta ação, inexistindo fato controvertido cuja elucidação dependa de prova adicional. O pedido subsidiário de reabertura da instrução não altera essa conclusão. Eventual atividade probatória destinada ao novo julgamento da causa somente teria lugar se previamente acolhido o judicium rescindens. A existência da própria causa de rescindibilidade, que logicamente o antecede, pode ser aferida a partir do acervo já formado. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC. E nesse jaez, registro, a pretensão rescisória não comporta acolhimento. O art. 966, V, do Código de Processo Civil admite a desconstituição da coisa julgada quando a decisão de mérito violar manifestamente norma jurídica. A excepcionalidade do instrumento impede, porém, que a ação rescisória seja empregada para proporcionar à parte nova oportunidade de obter interpretação jurídica diversa daquela que prevaleceu no processo originário. A violação apta à rescisão deve resultar de incompatibilidade manifesta entre a decisão e a norma invocada, e não da simples possibilidade de sustentar solução jurídica diversa. No primeiro fundamento rescisório, o Município afirma que o acórdão teria desconsiderado os arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 7.888/2010, ao reconhecer a imunidade tributária sem exigir prévio reconhecimento administrativo. Entrementes, essa não é a conclusão que se extrai da análise do mencionado decisum. A necessidade de observância daqueles dispositivos e a ausência de comprovação, pela AVIES, da vinculação das receitas tributadas às suas finalidades essenciais foram expressamente sustentadas pelo Município nas razões da apelação. A questão, portanto, integrou a matéria devolvida ao Tribunal. Ao julgá-la, a Primeira Câmara Cível concluiu expressamente que, por se tratar de garantia constitucional, a imunidade possuía aplicabilidade imediata, sendo desnecessária declaração de imunidade pela Administração municipal. O acórdão prosseguiu no exame da documentação apresentada pela entidade e, à luz do art. 14 do CTN, considerou demonstrados os requisitos necessários à fruição da imunidade. Não houve, portanto, ausência de apreciação da questão ou inadvertida desconsideração da legislação invocada. Houve pronunciamento jurisdicional expresso em sentido contrário à tese defendida pelo Município. A ação rescisória procura agora substituir essa conclusão pela interpretação que o ente municipal já sustentara no recurso de apelação e que não prevaleceu. A divergência da parte quanto à solução jurídica adotada, ainda que persista após o trânsito em julgado, não transforma o pronunciamento desfavorável em violação manifesta de norma jurídica. A mesma conclusão alcança a alegada ofensa ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. Segundo o requerente, somente no julgamento da apelação lhe teria sido atribuído o ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos da imunidade, caracterizando distribuição dinâmica do encargo probatório sem prévia oportunidade de manifestação. Entrementes, verifique que o histórico processual demonstra situação diversa. A sentença já havia assentado que incumbia ao Município demonstrar a desvinculação entre o patrimônio, a renda e os serviços da entidade e suas finalidades essenciais. Essa conclusão foi expressamente combatida na apelação, ocasião em que o ente municipal sustentou que o ônus probatório recaía sobre a embargante e invocou, inclusive, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. A distribuição do ônus da prova, portanto, não surgiu no julgamento da apelação nem surpreendeu o Município. Tratava-se de fundamento da sentença contra o qual o próprio ente público se insurgira. Ao manter a decisão, o acórdão consignou que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos legais. É importante ressaltar, e aqui talvez seja a razão para justificar o intento rescisório, que o Município de Vitória, na ação originária, foi devidamente intimado para contestar os embargos a execução, todavia, manteve-se inerte. E mais, após ser intimado para requerer as provas que entendia necessárias ao caso, o ente municipal, novamente, não se manifestou, vindo apenas a discutir suas teses em sede de apelação cível. Tal fato robustece o entendimento de que neste momento o objetivo do requerente é a reabertura da instrução, o que não se pode admitir. Também por esse ângulo, o que a ação rescisória pretende é submeter novamente ao Poder Judiciário questão processual que integrou a controvérsia originária e foi decidida de forma desfavorável ao requerente. A comparação entre as razões da apelação e a presente demanda evidencia, assim, que os fundamentos agora apresentados como violações manifestas — necessidade de observância dos arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 7.888/2010, insuficiência da prova produzida pela entidade, presunção inerente à CDA e atribuição do ônus probatório à contribuinte — correspondem substancialmente às razões pelas quais o Município já pretendia a reforma da sentença. Não se identifica norma ignorada ou interpretação manifestamente incompatível com o ordenamento, mas pretensão de renovar controvérsia jurídica já decidida e alcançada pela coisa julgada. É preciso assentar que a existência de interpretação possível acerca da matéria objeto de discussão já é suficiente para a rejeição do pleito rescisório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não constitui sucedâneo recursal e não se presta à simples revisão de decisão fundada em interpretação juridicamente possível, exigindo-se, para a desconstituição da coisa julgada, manifesta incompatibilidade entre o pronunciamento rescindendo e a norma jurídica invocada. Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ na AR nº 6.047/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 09/11/2022, oportunidade em que se assentou a impossibilidade de utilização da ação rescisória para renovar discussão já solucionada no pronunciamento rescindendo. A orientação também se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a ação fundada no art. 966, V, do CPC não se destina a rediscutir matéria controvertida, corrigir eventual injustiça do julgamento ou proporcionar reexame dos fundamentos que já integraram a formação da coisa julgada. A propósito, vejamos alguns julgados sobre a matéria: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DPVAT. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à correção de eventual injustiça do julgado. 2. Inexistente violação ao art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/74 e à Súmula 474 do STJ quando a sentença rescindenda fixa indenização do seguro DPVAT com base em laudos médicos constantes dos autos, não impugnados oportunamente pela seguradora, sendo desnecessária, no caso, a realização de perícia judicial. 3. A irresignação quanto à suficiência, valoração ou conclusões das provas configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via rescisória, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. [...]. 6. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, impõe-se a improcedência da ação rescisória, com preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. 7. Improcedência do pedido rescisório. (TJES, AR 22608-61.2021.8.08.0000, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Julgado em 28/05/2026) “[...]A ação rescisória possui caráter excepcional e destina-se à desconstituição de decisões transitadas em julgado que apresentem vícios graves, previstos taxativamente no art. 966 do CPC, não sendo admitida como sucedâneo recursal para reanálise de mérito. O art. 966, V, do CPC, exige que a violação à norma jurídica seja manifesta, de modo que a decisão rescindenda afronta diretamente o texto legal em sua literalidade, sendo insuficiente a existência de interpretação possível da norma. A sentença e o acórdão rescindendo interpretaram os dispositivos da Lei Municipal nº 187/1997, que preveem o adicional de insalubridade e autorizam a aplicação supletiva da legislação federal, como a NR-15. Tal interpretação respeita uma das possibilidades jurídicas válidas, afastando a alegação de violação manifesta. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a ação rescisória não se presta a desconstituir decisões que adotem interpretações jurídicas razoáveis, [...](TJES, AR 5009731-33.2023.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 21/02/2025) Nesse contexto, a improcedência do judicium rescindens prejudica tanto o pedido de novo julgamento da controvérsia tributária quanto a pretensão subsidiária de reabertura da instrução, pois ambos pressupunham a prévia desconstituição do acórdão. Por fim, também não prospera o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé. Embora a requerida sustente que houve omissão deliberada de trecho do acórdão rescindendo, a formulação de pretensão rescisória juridicamente improcedente, mesmo fundada em interpretação parcial ou equivocada do pronunciamento impugnado, não basta, sem demonstração inequívoca de atuação dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, para justificar a imposição da penalidade. Diante de todo o arrazoado externado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão rescisória deduzida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por não configurada a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC. Condeno o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da requerida, os quais, considerada a presença da Fazenda Pública e o valor econômico da demanda, deverão observar os percentuais mínimos previstos nas faixas sucessivas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. Incabível a fixação por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Não há depósito prévio a ser revertido em favor da requerida, diante da isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil. I-se. Publique-se. -ES, 4 de setembro de 2026. Desembargador(a)

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