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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3262083/RS (2026/0188905-7)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:JOSE NATAL FERRARI
ADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
EDUARDO DUARTE FERREIRA - PR017443
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSÉ NATAL FERRARI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5016193-95.2020.4.04.7003/PR.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, I, ambos do Código Penal – CP, e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em concurso formal e continuidade delitiva, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena de multa (fls. 356/366).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação, com readequação da pena de multa (fls. 500/501). O acórdão ficou assim ementado:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TERCEIROS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A, I) e sonegação de contribuições sociais a terceiros (Lei nº 8.137/90, art. 1º, I), em concurso formal e continuidade delitiva, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e pena de multa. O réu alega ofensa ao princípio da correlação, ausência de provas de autoria, ocorrência de crime único, bis in idem na condenação pelos arts. 337-A do CP e 1º da Lei nº 8.137/90, e bis in idem na aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da correlação e violação ao art. 384 do CPP; (ii) a existência de provas suficientes da autoria delitiva; (iii) a configuração de crime único ou de continuidade delitiva; (iv) a ocorrência de bis in idem na condenação pelos arts. 337-A do CP e 1º da Lei nº 8.137/90; (v) a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea do concurso formal e da continuidade delitiva; e (vi) a adequação da dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa, bem como do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ofensa ao princípio da correlação e violação ao art. 384 do CPP é afastada, pois o juízo de primeiro grau apenas atribuiu nova qualificação jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), conforme o art. 383 do CPP, sem modificar a moldura fática. O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, sendo desnecessária a intimação prévia das partes, conforme jurisprudência do STF (HC 129284, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.10.2017) e STJ (AgRg no AREsp n. 2.695.989/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.11.2025). 4. A materialidade delitiva foi comprovada por documentos fiscais e depoimento de auditor fiscal. A autoria e o dolo foram demonstrados, pois o réu, como único administrador da empresa Comercial Uniplacas Ltda., detinha o domínio dos fatos e agiu com vontade livre e consciente de omitir e não repassar contribuições. O dolo genérico é suficiente para os crimes dos arts. 168-A, 337-A, I, do CP e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27.02.2024). As alegadas dificuldades financeiras não foram suficientes para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa, pois a fraude difere da mera inadimplência e não é justificada por riscos inerentes à atividade empresarial. 5. A tese defensiva de bis in idem na condenação pelos arts. 337-A do CP e 1º da Lei nº 8.137/90 é rejeitada, pois os delitos de sonegação de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a terceiros são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. A jurisprudência do TRF4 (ACR 5023423-33.2021.4.04.7108, Rel. Marcelo Cardozo da Silva, j. 27.02.2024) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.10.2022) permite o reconhecimento do concurso formal entre eles. 6. A tese de crime único e inexistência de continuidade delitiva é rejeitada. Cada competência em que houve supressão ou redução do valor devido configura um delito autônomo, e a continuidade delitiva é aplicável. O aumento de 2/3 da pena pela prática de 40 delitos em continuidade delitiva está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (ACR 2004.71.07.007036-0, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 18.03.2010). 7. A tese de bis in idem pela aplicação simultânea do concurso formal e da continuidade delitiva é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (ENUL 5036375-10.2017.4.04.7100, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 23.09.2022) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.10.2021) permite a aplicação de ambos os institutos quando se trata de crimes de espécies distintas. Embora as condutas do art. 168-A do CP e dos demais crimes (arts. 337-A do CP e 1º da Lei nº 8.137/90) pudessem configurar concurso material, a vedação à reformatio in pejus impõe a manutenção do concurso formal próprio aplicado na sentença. 8. A dosimetria da pena privativa de liberdade é mantida. Para o art. 168-A do CP, a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses (maus antecedentes), atenuada para 2 anos (confissão espontânea - CP, art. 65, III, “d”, e Súmula 545 do STJ), e aumentada em 2/3 pela continuidade delitiva (40 delitos), totalizando 3 anos e 4 meses. Para o art. 337-A, I, do CP, a pena-base foi fixada em 3 anos (maus antecedentes e consequências do crime - valor sonegado superior a R$ 100.000,00), atenuada para 2 anos e 6 meses, e aumentada em 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando 4 anos e 2 meses. Para o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses (maus antecedentes), atenuada para 2 anos, e aumentada em 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando 3 anos e 4 meses. Em concurso formal, a pena do crime mais grave (4 anos e 2 meses) foi exasperada em 1/5, resultando na pena final de 5 anos de reclusão. 9. A pena de multa é redimensionada de ofício para 144 dias-multa. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Em continuidade delitiva, a pena pecuniária segue o regramento do crime continuado, não cumulativamente, conforme o STJ (AgRg no AREsp n. 484.057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.02.2018). No concurso formal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP. Após o redimensionamento para cada crime e a aplicação da continuidade delitiva, a soma das penas pecuniárias resulta em 144 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em novembro/2015. 10. O regime inicial semiaberto é mantido, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do CP, dada a pena privativa de liberdade total de 5 anos de reclusão. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) são inaplicáveis ao caso, pois a pena imposta é superior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido, com redução de ofício da quantidade de dias-multa. Tese de julgamento: 12. A emendatio libelli é válida sem intimação prévia se não houver alteração fática. A autoria e o dolo em crimes contra a ordem tributária e previdenciária são comprovados pela condição de administrador da empresa e pela omissão fraudulenta. Os crimes de sonegação de contribuições previdenciárias (CP, art. 337-A) e sociais a terceiros (Lei nº 8.137/90, art. 1º) são autônomos e admitem concurso formal. A continuidade delitiva e o concurso formal podem ser aplicados simultaneamente em crimes de espécies distintas.” (fls. 500/501)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 528/532), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por J. N. F. em face de acórdão que julgou procedente ação penal originária, condenando-o pela prática de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e sonegação de contribuições sociais a terceiros, em concurso formal e continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradição no acórdão recorrido; (ii) a alegada ausência de análise das teses de violação ao princípio da correlação e de prática de crime único; e (iii) a alegada omissão e contradição quanto à aplicação cumulativa do concurso formal e da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo a modificação pretendida ser buscada na via recursal apropriada. 5. É desnecessário o prequestionamento expresso, pois os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDs no AgRg no REsp n. 1113221/SC, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 12.04.2011) e do TRF4 (EDs em ACR n. 5014242-27.2010.404.7000, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 30.10.2013). 6. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, desde que as questões jurídicas postas na ação sejam enfrentadas e o convencimento devidamente fundamentado (STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2013; STF, AgR no AI 616427, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.09.2008). 7. É legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão (STF, EDs no MS 25.936, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 18.09.2009). 8. As teses e alegações defensivas, incluindo as de violação ao princípio da correlação, prática de crime único e aplicação cumulativa do concurso formal e da continuidade delitiva, foram devidamente consideradas e analisadas de forma fundamentada no acórdão recorrido, não havendo omissões ou contradições sanáveis.
IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração desprovidos.” (fls. 531/532)
Em sede de recurso especial (fls. 534/540), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou a omissão indicada sobre a vedação de cumulação dos aumentos dos arts. 70 e 71 do CP.
Aduziu, ainda, violação ao art. 70 do Código Penal – CP, sustentando que, diante de uma única conduta fraudulenta, não há falar em concurso formal entre os tipos dos arts. 337-A do CP e 1º, I, da Lei n. 8.137/90, devendo ser afastada a exasperação pelo concurso formal por configurar bis in idem com a continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena.
Apontou, também, violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, ao argumento de que a supressão de múltiplos tributos e contribuições sociais decorrente de uma única ação não desdobra a unidade da conduta em vários crimes, devendo ser reconhecida a figura de crime único, em consonância com precedentes que, diante de uma só ação fraudulenta, afastam o concurso formal.
Indicou a existência de divergência jurisprudencial, aduzindo dissenso interpretativo quanto ao reconhecimento de crime único em hipóteses de uma só ação geradora de supressão de múltiplos tributos .
Requer, ao final, a anulação do acórdão dos embargos por violação ao art. 619 do CPP e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para afastar a cumulação de causas de aumento e reconhecer crime único, com redimensionamento da pena (fls. 540).
Contrarrazões do Ministério Público Federal perante o TRF da 4ª Região (fls. 541/556).
O recurso especial foi inadmitido no TRF da 4ª Região em razão de: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas; b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e c) óbice ao conhecimento pela alínea “c” quando há impedimento pela alínea “a” (fls. 557/563).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices, sustentando, em síntese, que as matérias são eminentemente jurídicas e que houve prequestionamento, inclusive ficto, além de adequada demonstração de dissídio (fls. 567/589).
Contraminuta do Ministério Público Federal ao agravo em recurso especial (fls. 590/609).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento alusivo à Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 627/630).
É o relatório.
Decido.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem assim decidiu:
“Pois bem, colocadas tais premissas, prossigo no exame dos pontos que a defesa alega necessidade de enfrentamento e antecipo que a pretensão não merece prosperar.
Não se cogita de omissões e contradição no acórdão recorrido. Os argumentos expostos em embargos de declaração não são suficientes para conduzir a conclusões diversas daquelas firmadas por esta Turma, cujos fundamentos jurídicos foram suficientemente expostos no evento 25, VOTO2.
As razões que conduziram este colegiado às conclusões firmadas no julgamento do recurso de apelação interposto foram expostas de forma apropriada, clara e compreensível no julgado recorrido, não havendo dúvidas quanto aos fundamentos que formaram o juízo de convicção.
A leitura do acórdão denota que as teses e questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas pelo Colegiado de forma fundamentada. Tampouco se vislumbra a existência de contradição sanável na decisão, cujos fundamentos foram expostos de forma clara, coesa e compreensível.
Em suma, as teses e alegações defensivas foram devidamente consideradas e analisadas por esta Turma por ocasião do julgamento da ação penal, concluindo-se pelo não provimento da apelação e pela redução de ofício do valor da pena de multa fixada pelo Juízo a quo.
Como já dito, afora as hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios não se prestam para explicar ou interpretar o julgado, sendo desnecessário o prequestionamento expresso.
No caso, o que a defesa pretende, em verdade, é a rediscussão do julgado, o que não é viável em sede de embargos de declaração. Estando inconformada com o provimento desta Turma, deverá, se assim entender, interpor os recursos cabíveis às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração"(fl. 530, grifo nosso)
Depreende-se do trecho acima mencionado que o TRF4 analisou todas as questões a ele apresentadas, fazendo remissão ao acórdão inicial no qual foram expostos os motivos que embasaram a decisão, não havendo em tais fundamentos omissão, obscuridade ou contradição a justificar o reconhecimento da negativa de de prestação jurisdicional.
O reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, capazes de causar prejuízo à parte, não sendo apto a tanto o simples inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, nem a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, que não constituem fundamento apto para a oposição de embargos de declaração.
Não se olvide, ainda, que o julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando encontre fundamento idôneo e suficiente para decidir o caso, sendo irrelevante ao caso dos autos a ausência de análise de um dos julgados apresentados pela parte, dada a suficiência dos demais fundamentos lançados.
Em síntese, no presente caso, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de maneira clara e suficiente os elementos dos autos que permitiram a manutenção da condenação do acusado e da dosimetria da pena, não se configurando, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
A propósito (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de 'bis in idem' nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial.
2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência.
7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência.
3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.476.852/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
No mais, o recurso especial também não merece conhecimento para todas as teses de violação à lei federal remanescentes. Isso porque os fundamentos da peça recursal não trazem nenhuma referência específica ao contido no acórdão recorrido, nem apresenta impugnação com o cotejo analítico dos fundamentos adotados no acórdão e sua alegação da violação de cada dispositivo legal.
De fato, embora a defesa invoque violação ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 70 do Código Penal, bem como sustente a existência de dissídio jurisprudencial, as razões recursais não demonstram, de forma adequada, em que medida os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem teriam contrariado os dispositivos federais indicados.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 70 do Código Penal, as razões recursais restringem-se a reproduzir a tese da apelação de que haveria crime único, e não concurso formal, em razão da unidade da conduta fraudulenta, bem como a transcrever precedentes que reputa favoráveis à sua pretensão. Entretanto, o recorrente deixa de enfrentar especificamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela autonomia dos delitos de sonegação de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a terceiros, bem como para reconhecer a possibilidade de incidência concomitante da continuidade delitiva e do concurso formal em crimes de espécies distintas.
Em outras palavras, o recurso não estabelece o indispensável confronto analítico entre os fundamentos determinantes do acórdão recorrido e os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se à reiteração da tese defensiva de mérito, desacompanhada da demonstração concreta do alegado error in judicando.
Também a divergência jurisprudencial foi suscitada de forma deficiente. Embora a defesa tenha indicado julgados e afirmado existir similitude fática entre os casos confrontados, não demonstrou, de modo preciso, a identidade das premissas fáticas consideradas nos precedentes invocados em relação àquelas efetivamente reconhecidas pelo acórdão recorrido, nem explicitou a divergência interpretativa à luz dos fundamentos específicos adotados pelo Tribunal de origem. A mera transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre a exigência do cotejo analítico prevista na legislação processual e consolidada na jurisprudência desta Corte
Como assenta esta Corte Superior: "A dialeticidade recursal não exige reprodução literal dos fundamentos da decisão recorrida, mas impõe demonstração concreta do desacerto de cada óbice com apoio nas premissas fáticas do acórdão, encargo não cumprido pelo agravante."(AgRg no AREsp n. 3.029.578/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Dessa maneira, as razões recursais revelam deficiência de fundamentação apta a impedir a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte Superior, uma vez que não impugnam adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido nem demonstram, de forma individualizada, a alegada ofensa aos dispositivos federais indicados, incidindo na hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
A corroborar, precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por M. A. C. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial manejado em controvérsia sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com reiteração das razões do recurso especial, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o agravo interno trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de uma causa impeditiva, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem a simples reiteração das razões expendidas no recurso especial.
6. A parte agravante deixou de enfrentar especificamente os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como a ausência de prestação jurisdicional reconhecida na origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que a pretensão prescinde de reexame probatório.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
9. O agravo interno também se submete ao dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo que a ausência de linha argumentativa apta a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.
10. A ausência de fatos novos ou de fundamentos jurídicos suficientes para desconstituir a decisão monocrática impede a reconsideração do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.091.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ATOS INSTRUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente sustenta nulidade decorrente da ausência de participação da defesa durante a ouvida das testemunhas, alegando prejuízo ao contraditório, insuficiência na apreciação das provas e fundamentação deficiente das decisões proferidas. Invoca afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pleiteando o reconhecimento da nulidade dos atos instrutórios praticados sem observância das garantias legais, bem como a renovação da instrução processual para assegurar o integral exercício do direito de defesa.
3. O pedido final busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se a ausência de participação da defesa na ouvida das testemunhas e a alegada insuficiência na apreciação das provas e fundamentação das decisões proferidas configuram nulidade dos atos instrutórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa aos arts. 315, §2º, IV e 619 do Código de Processo Penal, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
6. A fundamentada negativa de oferta ao acordo de não persecução penal pelo órgão de acusação foi devidamente analisada pela Corte de origem, que apresentou fundamentação suficiente e examinou os argumentos pertinentes, dando à causa a solução jurídica adequada.
7. A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido sobre a prática de vários crimes em um mesmo contexto fático, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, configurando deficiência na argumentação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, IV e 619; Lei nº 9.605/1998, art. 28-A, §14º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.
(AgRg no REsp n. 2.226.561/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETO- LEI 3.240/1941. SEQUESTRO DO PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. º, VI, DA LEI 8.009/1990.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
[...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, julgado em 5/10/2021, DJe de relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 13/10/2021.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.
2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.
(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O recurso especial não infirmou de forma adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.
2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK