2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016188-88.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ANA MARIA GRASSELLI ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA MONARETTO (OAB RS042396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de novos ofícios à CNSEG. Isso porque, a busca por patrimônio financeiro e ativos mobiliários e imobiliários já foi amplamente realizada. O sistema SISBAJUD demonstrou a ausência de reservas financeiras penhoráveis, alcançando apenas valores de benefício previdenciário indispensáveis à subsistência dos devedores, os quais foram declarados impenhoráveis. Ademais, as diligências dirigidas aos órgãos representativos do setor de seguros e previdência (CNseg e SUSEP) já cumpriram a sua finalidade processual. Conforme informado pela própria CNseg no evento 251, DOC1, a ordem judicial de localização de eventuais apólices, planos de previdência e títulos de capitalização foi integralmente difundida entre todas as seguradoras e entidades abertas de previdência associadas. As respostas acostadas pelas principais entidades do mercado confirmaram a inexistência de quaisquer contratos vigentes ou reservas financeiras disponíveis em nome dos executados. Dessa forma, a expedição de novos ofícios, seja para reiterar determinações já encaminhadas por circular, seja para oficiar individualmente dezenas de seguradoras ou instituições privadas sem nenhum elemento objetivo que aponte a existência de contrato específico, revela-se providência inócua. Portanto, indefiro o pedido de expedição de novos ofícios a seguradoras e entidades privadas. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.