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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016185-26.2025.8.21.0023/RS AUTOR: AIDA TERESINHA CONCEICAO SCHNEIDER ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares Inicialmente, a parte ré requereu a reunião dos feitos revisionais conexos, indicando a existência da ação nº 5013452-87.2025.8.21.0023 (Evento 13, CONT1). Entretanto, rejeito o pedido de reunião. A jurisprudência consolidada estabelece que o ajuizamento de ações revisionais autônomas para discutir contratos distintos, celebrados em momentos diversos e com condições negociais próprias, não configura conexão por ausência de identidade da causa de pedir próxima e do pedido específico, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Desse modo, a análise individualizada de cada avença não gera risco de decisões inconciliáveis. Outrossim, no que tange ao requerimento formulado no Evento 27 para a intimação pessoal da parte autora, com o objetivo de ratificar os termos da petição inicial, indefiro a providência. A peça vestibular veio acompanhada de procuração específica (Evento 1, PROC2), firmada por meio de plataforma eletrônica com certificação de dados, geolocalização e fotografia da outorgante, inexistindo vício formal aparente ou elemento fático concreto nestes autos a justificar a excepcional mitigação dos poderes outorgados aos procuradores legalmente constituídos, em atenção aos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, a falha na prestação de serviço da ré, a abusividade das taxas de juros fixadas no contrato objeto da lide, bem como o direito da autora à compensação por danos materiais e extrapatrimoniais. 3. Do ônus da prova INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a relação nitidamente de consumo, onde o autor se caracteriza como a parte mais frágil diante da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre em condições para tanto. Diligências legais.
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