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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5016184-72.2025.8.24.0018/SCAUTOR: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) RÉU: EDSON LUIS DALLA VALLE ADVOGADO(A): VANUSA BARSAN (OAB SC049277) SENTENÇA Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a resolução do contrato e aditamento ao ev. 01, docs. 03-04, e AUTORIZAR a retenção, pela parte autora, de 50% do valor pago pela parte ré (R$86.720,67) e o abatimento do valor pago a título de comissão de corretagem (R$14.893,60); II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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