Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5016184-44.2024.8.21.0001/RS
ACUSADO: ADRIANO JOSE MARTINS
ADVOGADO(A): GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A vítima Carlos Roberto Krapf, por meio de sua Procuradora, requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 10/09/2026, às 09h30min, alegando coincidência de data e horário com audiência de acolhimento em processo afeto à Lei Maria da Penha na Comarca de Cachoeirinha/RS (evento 488, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
A Defensoria Pública do Estado, que atua em favor do réu Magno Ribeiro Farias, postulou o adiamento da sessão plenária, sob o argumento de que a Defensora Pública anteriormente designada assumiu funções na Corregedoria-Geral da instituição, inviabilizando a atuação no julgamento aprazado (evento 494, PET1).
O Ministério Público apresentou promoção, opinando pelo indeferimento de ambos os pedidos de adiamento (evento 510, PROM1).
É o relatório.
Decido.
O pedido de redesignação formulado pela Procuradora da vítima Carlos Roberto Krapf não comporta acolhimento, uma vez que, conforme se depreende da documentação anexada (evento 488, OUT2), a solenidade aprazada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha será realizada na modalidade virtual, de modo que se mostra perfeitamente viável à causídica participar daquele ato e, em seguida, comparecer a este Juízo para acompanhar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sem a necessidade de adiamento do ato.
No tocante à manifestação da Defensoria Pública, cumpre salientar que a alteração na lotação ou designação de seus membros constitui matéria estritamente administrativa interna da instituição.
Todavia, em observância à plenitude de defesa, revelou-se inviável e não foi possível nomear Defensor dativo em prazo hábil para assumir a defesa do acusado Magno Ribeiro Farias em plenário.
Por outro lado, o corréu Adriano José Martins encontra-se igualmente segregado de forma preventiva, com mandado de intimação devidamente cumprido e toda a infraestrutura da solenidade já ultimada pelo Cartório judicial — incluindo a requisição de testemunhas e a organização da escolta prisional —, de forma que a desconstituição integral da pauta frustraria os atos já perfectibilizados e acarretaria injustificado prejuízo à celeridade processual.
Assim, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, impõe-se a cisão do julgamento quanto ao réu Magno Ribeiro Farias, mantendo-se a realização da sessão plenária na data aprazada de 10 de setembro de 2026 exclusivamente em relação ao acusado Adriano José Martins.
Ante o exposto, a) indefiro o pedido de redesignação da sessão plenária de julgamento formulado pela Procuradora da vítima Carlos Roberto Krapf no evento 488, ficando facultado à patrona o comparecimento ao plenário após a realização do ato virtual anteriormente designado; b) indefiro o pedido de adiamento formulado pela Defensoria Pública no evento 494; e c) determino a cisão do julgamento em relação ao acusado Magno Ribeiro Farias, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a sessão plenária do dia 10 de setembro de 2026, às 09h30min, unicamente em face do corréu Adriano José Martins.
Mantenham-se todas as requisições, intimações e diligências já expedidas e cumpridas relativas ao corréu Adriano José Martins e às testemunhas e vítimas arroladas.
Comunique-se a cisão do julgamento à Polícia Penal, com urgência, para que não seja realizada a escolta do aludido acusado.
Intimações agendadas pelo sistema.
Diligências legais.
TJRS · 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5016184-44.2024.8.21.0001/RS
ACUSADO: ADRIANO JOSE MARTINS
ADVOGADO(A): GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Devidamente justificado o requerimento de inquirição na modalidade virtual, defiro o requerimento da testemunha Vinicius, comunique-se o deferimento, encaminhando link.
Agendada a intimação eletrônica das partes, para simples ciência.