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5016179-06.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5016179-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. A apelante alegava excesso de execução, sustentando que o valor executado extrapolava os limites da obrigação originária e que a matéria era verificável por cálculo aritmético simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização da representação processual da apelante, após a renúncia de sua advogada e a inércia da parte em constituir novo patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a renúncia da única advogada com atuação ativa na causa, a representação processual da apelante ficou irregular, pois os demais advogados cadastrados no sistema não mais a representavam. 2. A apelante foi regularmente intimada por carta AR, com prazo de 15 dias para constituir novo patrono e advertência expressa sobre as consequências do descumprimento, mas permaneceu inerte. 3. O art. 76, § 2º, inc. I, do CPC determina que o relator não conhecerá do recurso quando o vício de representação processual não for sanado pelo recorrente no prazo assinalado. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA MAGALI DE MELLO FRANCO DA COSTA porque inconformada com a sentença que rejeitou a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução nos autos da ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizado contra MAGAZINE LUIZA S/A, conforme dispositivo que segue (evento 111, SENT1): Diante disso, inexistindo matéria cognoscível por esta via e ausente qualquer vício na execução, impõe-se a rejeição da exceção apresentada. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada por MARCIA MAGALI DE MELLO FRANCO DA COSTA contra MAGAZINE LUIZA S/A, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a quantia executada extrapola de forma significativa os limites da obrigação originária. Defende que a matéria pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, por ser passível de verificação por cálculo aritmético simples. Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, determinando-se o exame do excesso alegado. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), arguindo preliminar de preclusão e de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria sobre o montante executado e as multas por litigância de má-fé já foi objeto de anterior exame judicial e transitou em julgado. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. No curso do processo, a procuradora da parte agravante, Dra. Quérla Sosin (OAB/RS 116.891), apresentou petição de renúncia expressa aos poderes que lhe haviam sido outorgados pela recorrente (evento 14, PET1). Determinada a intimação da agravante para regularizar sua representação processual (evento 15, DESPADEC1). Diante da ausência de manifestação, a determinação foi renovada (evento 23, DESPADEC1). Posteriormente, verificou-se que constavam cadastrados no sistema os advogados Charles Lima Donadio (OAB/RS 58.887) e Maurício Soares Braga (OAB/RS 84.195). Contudo, constatou-se que referidos profissionais não mais representavam a agravante, em razão da perda de contato declarada pela própria parte em manifestações anteriores e pela inatividade destes por quase uma década nos autos originários. Foi determinado o descadastramento dos antigos patronos e a intimação pessoal da agravante por carta AR para sanar o vício de representação, sob pena de incidência do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 33 e 34). As cartas de intimação pessoal foram regularmente expedidas para os endereços residenciais cadastrados da agravante (evento 35, CARTA1 e evento 37, CARTA1). Decorrido o prazo assinalado, os autos retornaram conclusos sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento, em razão da existência de vício processual superveniente e insanável consistente na ausência de regularização da representação processual da parte apelante. No caso concreto, após a renúncia da única advogada com atuação ativa na causa (evento 14, PET1), e após a constatação de que os antigos advogados indicados no sistema não mais representavam os interesses da recorrente, a representação processual da agravante restou irregular. Diante do vício de representação processual e nos termos do que dispõe a legislação vigente, foram adotadas as providências necessárias para viabilizar a regularização da capacidade postulatória da agravante. Para evitar prejuízos à recorrente, ordenou-se a sua intimação pessoal por carta AR para constituir novo patrono no prazo de 15 dias. As cartas AR de intimação foram devidamente remetidas aos endereços residenciais da agravante constantes dos autos (evento 35, CARTA1 e evento 37, CARTA1). O despacho de intimação continha advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a aplicação das penalidades previstas na lei processual. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, a apelante permaneceu inerte, deixando de constituir novo procurador. A ausência de regularização da representação processual na fase recursal impede o conhecimento do recurso. Com efeito, o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, descumprida a determinação de saneamento do vício em grau recursal, caberá ao relator não conhecer do recurso quando a providência incumbir ao recorrente. Dispõe o referido dispositivo: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. No caso concreto, incumbia exclusivamente à apelante promover a constituição de novo patrono e regularizar sua representação processual. Embora regularmente intimada para tanto, deixou transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência, configurando a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Dessa forma, a inércia da recorrente em sanar o vício de representação processual, mesmo após regular intimação, impõe o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

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