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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016179-04.2026.8.24.0022/SC AUTOR: SUELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABIO VENTURA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por SUELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No evento 6, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se é interditada e se possui curador nomeado. Em atenção ao despacho, a parte autora informou, no evento 21, a inexistência de curatela ou interdição em curso, requerendo, todavia, a nomeação de seu genitor, DAVI DOS SANTOS, como curador nos autos, com poderes restritos à prática de atos processuais. Decido. O pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A documentação médica que instrui os autos no evento 1, ATESTMED12 atesta a existência de cegueira bilateral (CID-10: H54.0). Ocorre que, desde o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos expressos do art. 6º, caput, e do art. 84, caput, do referido diploma legal, que asseguram à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Com a nova redação do art. 3º do Código Civil, a incapacidade absoluta restringiu-se exclusivamente ao critério etário (menores de 16 anos), ao passo que a incapacidade relativa (art. 4º do Código Civil) pressupõe causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade, não bastando a mera existência de impedimento de natureza sensorial. Ademais, cumpre observar que a deficiência de longa duração exigida para fins de concessão do benefício assistencial (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993) não se confunde com incapacidade civil, tratando-se de conceitos jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária. Assim, a qualificação da autora, na capa dos autos, como "absolutamente incapaz (art. 3º do CC)" carece, até o momento, de amparo em elementos concretos, uma vez que a cegueira bilateral documentada não é, por si só, causa de incapacidade civil ou processual. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de curador formulado no evento 21, por ausência de fundamentação e de prova que demonstrem efetivo comprometimento da capacidade civil da autora. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma fundamentada: a) se, além da cegueira bilateral já documentada, há outro comprometimento de natureza cognitiva, intelectual ou psíquica que efetivamente prejudique sua capacidade de compreender os atos processuais e de manifestar sua vontade; e b) em caso positivo, que junte prova concreta e específica de tal comprometimento (laudo médico que aborde o discernimento e a capacidade de autodeterminação da autora, não bastando o laudo que ateste unicamente a deficiência visual). Advirta-se que, no silêncio ou na ausência de comprovação de comprometimento além da deficiência visual, este Juízo reconhecerá a plena capacidade civil e processual da autora, determinando-se a retificação de sua qualificação nos registros processuais, com exclusão da anotação de "absolutamente incapaz", devendo a autora outorgar procuração e praticar os demais atos processuais diretamente, ressalvadas as adaptações de acessibilidade eventualmente necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
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