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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016176-88.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ROCHA MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CARMES KRUGER (OAB SC028065) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 52.1, visando ao levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que a tentativa de intimação do executado ocorreu no endereço constante dos autos, cuja alteração não foi comunicada. Razão lhe assiste. Incumbe às partes manter atualizado o endereço destinado às comunicações processuais. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido comunicada ao Juízo, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a correspondência foi enviada ao endereço anteriormente informado, sem notícia de alteração pelo executado, ainda que a correspondência tenha retornado com a informação “mudou-se”. Reconheço, portanto, a validade da intimação. 1. Decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC sem manifestação, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre as quantias de R$ 2.995,25 e R$ 10,87, já transferidas à subconta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, do saldo integral existente, acrescido dos respectivos rendimentos. 2. Expeça-se alvará mediante transferência para a conta indicada no evento 52, observados os poderes constantes do instrumento procuratório e as cautelas de praxe. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com a dedução do valor levantado, e requerer o prosseguimento do feito. 4. Mantenham-se as restrições de transferência incidentes sobre os veículos de placas LWU1822 e LYT3117 até ulterior deliberação. 5. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização dos referidos veículos, advertindo-o de que a omissão ou prestação de informação falsa poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Em caso de omissão da parte exequente, intime-se-a pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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