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5016172-12.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016172-12.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: JOHN FERNANDO DE FARIAS WURDIG ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem da(o) magistrada(o) da 1ª Vara Federal de Bagé: A Secretaria da Vara encaminha o processo para a fase de cumprimento da sentença, conforme suas disposições - evento 21, DOC1: "III) Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: declarar que a incapacidade da parte ativa teve início em 07/02/2019, o que afasta a incidência da regra descrita no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em respeito ao tempus regit actum; declarar o direito da parte autora à revisão do benefício de que é titular (NB 198.964.386-5), mediante o afastamento da incidência, no caso concreto, do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019; condenar a parte ré a revisar, a contar da DIB (29/12/2019), em favor da parte autora (CPF n. 00399784004), o benefício nos termos da tabela abaixo; condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, observada a prescrição quinquenal eventualmente reconhecida e os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1989643865 DIB 29/12/2019 DIP DCB RMI A apurar Observações Afastamento da incidência, no caso concreto, do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, condeno a Autarquia ré a suportar os honorários advocatícios em favor da parte ativa, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no artigo 85, §§ 3° e 5º, do CPC a ser definido quando da futura liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, c/c o art. 509), os quais deverão incidir sobre o valor da condenação, base de cálculo que compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Fica ainda a seu cargo as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo da obrigação de eventual reembolso à parte ativa nos termos do parágrafo único do mesma lei. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum) e: 1) Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo único e improrrogável previsto no Provimento 90/2020 e na Resolução nº 357/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, caso ainda não atendida nos autos. 1.a) Em hipótese de implantação, se o benefício deferido na presente demanda implicar cancelamento/redução de outro benefício previdenciário que a parte autora eventualmente já receba, o INSS deverá informar nos autos antes de proceder a qualquer alteração, caso em que a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste (Prazo:15 dias). 2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como para apresentar o cálculo referente ao honorários sucumbenciais; 2.a) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. 3) Concomitantemente ao prazo do item "1", e se for o caso, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, incluindo o cálculo do benefício reconhecido à parte autora conforme decisão transitada em julgado, apurando a respectiva renda mensal inicial (RMI), e das parcelas vencidas até a data da implantação, autorizado o desconto de eventuais valores recebidos no período a título de benefício previdenciário inacumulável, procedendo à execução invertida (STF, ADPF 219, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 20/05/2021), no prazo de 40 (quarenta) dias. 3.a) Caso a Autarquia confeccione o cálculo e a parte exequente concorde com valores, de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do INSS para fins do art. 535 do CPC. 3.b) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente. 4) Não apresentada pelo INSS a conta no prazo assinalado, é ônus do credor requerer o cumprimento de sentença, instruído com o respectivo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. 4.a) Vindo a ser promovido o cumprimento de sentença com base em cálculo confeccionado pela parte exequente, intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC. 4.b) Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame. 5) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc, sob pena de requisição do valor sem destacamento. Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integrante do total para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório. Já os honorários de sucumbência eventualmente devidos devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor. 6) Verificado o montante incontroverso da condenação, expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal ou do(a) perito (a) nomeado(a) nos autos, de eventual valor relativo a honorários periciais e o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora, quando requerido nos termos do item antecedente. 6.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. 7.a) Após, aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso. 7.b) Comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, concluam-se os autos para sentença de extinção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

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