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5016172-11.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016172-11.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIANA BASTONE GUGLIELMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNA SIMON VECCHI - SP420262 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIANA BASTONE GUGLIELMELLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a exibição de registros de acesso (logs) vinculados a contas correntes de terceiros que, segundo a narrativa, teriam recebido transferências decorrentes de golpe do tipo “falso advogado”. Requereu, em especial, dados cadastrais completos, forma e meio de abertura de conta, registros técnicos de acesso, contendo endereços IP, data, hora e fuso horário, bem como demais logs de autenticação existentes, com especial destaque para o dia do golpe, bem como preservação integral de todos os logs e registros eletrônicos relacionados à abertura, acesso e movimentação das contas recebedoras no período pertinente. Requer ainda a condenação da ré à restituição dos valores transferidos das contas PicPay e Nubank para terceiros que possuem conta na Caixa, no total de R$71.212,30. Do pedido de fornecimento de dados de terceiros. A autora afirma que sua pretensão de exibição dos registros de acesso visa identificar eventuais titulares de acesso às aplicações bancárias correlacionadas às contas destinatárias das transferências, buscando, assim, a identificação dos autores da fraude e a formação de prova. Instruiu a inicial com comprovantes de transferências e prints de conversas. A disciplina aplicável ao pedido exige distinção entre normas sobre registros técnicos de internet e o regime do sigilo das operações bancárias. A Lei Complementar n. 105/2001 contém regras específicas sobre o sigilo das operações e dos serviços prestados por instituições financeiras, estabelecendo requisitos para sua relativização. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) trata da guarda e disponibilização, mediante ordem judicial, de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) impõe observância dos princípios da necessidade, proporcionalidade e minimização. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o pedido foi formulado de modo amplo, sem indicação precisa de elementos que permitam correlacionar, de forma objetiva e delimitada, eventuais eventos de acesso a aplicações com as operações bancárias apontadas (por exemplo, horários exatos das transferências). A extensão temporal solicitada e a ausência de vinculação a eventos identificáveis implicam risco de exposição de dados de terceiros além do estritamente necessário para a instrução probatória, o que contraria os princípios legais citados e a disciplina do sigilo bancário prevista na LC 105/2001. O fato de determinadas contas bancárias terem recebido valores que a autora afirma decorrer de fraude constitui elemento relevante para a apuração dos fatos, mas não autoriza, por si só, o acesso amplo aos registros de utilização vinculados a essas contas. Com efeito, a mitigação do sigilo bancário e a disponibilização de dados protegidos pressupõem a demonstração da necessidade concreta da medida e de sua pertinência com os fatos objeto da demanda, especialmente quando a providência alcança informações relativas a terceiros que não integram a relação processual. No caso, a parte autora não demonstra por que os registros correspondentes à integralidade do período solicitado seriam indispensáveis à identificação dos responsáveis pela fraude, limitando-se a sustentar sua utilidade para a apuração dos fatos. Não se desconhece que o Poder Judiciário pode determinar, presentes os requisitos legais, o fornecimento de informações protegidas por sigilo. Todavia, tal providência reclama fundamentação específica quanto à necessidade, à pertinência e à extensão dos dados cuja disponibilização se pretende, não sendo suficiente pedido de caráter amplo, baseado em mera utilidade potencial das informações. Do pedido de indenização por danos materiais. Requer a parte autora indenização por danos materiais. Relata que, no dia 17/01/2026, foi vítima do golpe do "falso advogado". Em razão do golpe sofrido, efetuou duas transferências indevidas, uma no valor de R$41.212,30 de sua conta PicPay para terceiro que possui conta na Caixa e outra no valor de R$30.000,00, de sua conta do Nubank para terceiro que possui conta na Caixa. Diante do exposto, requer que a Caixa seja condenada a lhe restituir tais valores. O pedido não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, as operações contestadas foram operacionalizadas pela própria parte autora utilizando seu próprio acesso nos bancos em que possui conta, dispositivo eletrônico autorizado e senha pessoal e intransferível, inexistindo qualquer elemento probatório que aponte falha técnica, invasão de hacker ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição bancária destinatária dos valores, no caso, a Caixa. Ademais, não há nos autos demonstração de que as contas destinatárias, de titularidade dos supostos estelionatários, possuíssem irregularidades insanáveis em sua abertura ou que a Caixa tenha atuado com negligência no monitoramento dessas contas capaz de romper o nexo causal. Tratando-se de evento em que o correntista, induzido a erro por estelionatários externos, voluntariamente autorizou a saída dos recursos, nenhuma responsabilidade civil pode ser imputada à Caixa, visto que a movimentação ocorreu dentro da normalidade operacional do sistema PIX. Eventuais reparações patrimoniais decorrentes do enriquecimento sem causa devem ser buscadas diretamente em face dos terceiros beneficiários que efetivamente receberam os valores, e não da instituição financeira destinatária que atuou estritamente como agente custodiante e intermediária regular do arranjo de pagamento, sem que tenha havido prova de conduta negligente de sua parte. Improcedem, portanto, os pedidos da parte autora. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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