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5016167-73.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016167-73.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SIMONE PETRICH CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) AUTOR: LAUDAIR CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Diante dos pedidos e, outrossim, da natureza da presente demanda, entendo pertinente a produção da prova pericial. 1. Para realização da prova pericial, determino: a) fixo honorários periciais em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cf. Resolução CM n. 5/2019 e Tabela de Honorários atual a partir de 19/04/2023, acima do valor padrão em razão da complexidade dos fatos em análise, a fim de evitar trâmites processuais desnecessários. b) por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Evento 46), o pagamento dos honorários do profissional nomeado será requisitado à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Santa Catarina-DOF (art. 2º, II, b, LC 730/2018); c) NOMEIO PERITO(A), na pessoa do expert a ser designado pelo Cartório, conforme rodízio entre os peritos do cadastro da AJG, de preferência com experiência em engenharia de tráfego/acidente de trânsito/acidentologia. O perito deverá estar devidamente cadastrado na lista própria, determinando-se ao cartório a indicação/substituição mediante certidão nos autos, observando-se o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita)(art. 156 do CPC) e dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC; d) cadastre-se o perito nos autos, para possibilitar seu acesso às peças processuais; intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo, desde já advertido do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados da data de realização da perícia; intime-se o Perito nomeado para, também, em 5 (cinco) dias, informar nos autos a data e local designados para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data, para viabilizar a realização dos atos processuais; e) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se caso for: arguir impedimento/suspeição do profissional nomeado; indicar assistente técnico; formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); f) com a informação, intimem-se as partes sobre a data e local em que ocorrerá a perícia (art. 474 do CPC), devendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública ser intimada pessoalmente por AR; Ainda, restam advertidos sobre a responsabilidade de apresentarem no ato toda documentação médica que pretendem ver analisadas no exame. g) defiro, desde logo, eventual pedido de liberação antecipada dos honorários periciais para despesas com a realização da perícia, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado. Registro que o valor integral será liberado após a apresentação do laudo final e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Assim, requisite-se à DOF ou expeça-se alvará. h) Os quesitos do juízo são os seguintes(art. 470, II, do CPC): a) Qual foi a dinâmica do acidente? b) As condições da via contribuíram para a ocorrência do acidente? c) As condições climáticas existentes no momento dos fatos influenciaram a ocorrência do acidente? De que forma? d) A tentativa de desvio relatada pelo autor é compatível com a dinâmica do acidente? e) Um condutor médio, nas mesmas circunstâncias, teria condições de evitar a colisão? f) A configuração da via permitia a realização de manobra segura para evitar o obstáculo? g) Os danos observados no veículo são compatíveis com a dinâmica narrada pelo autor? h) Quais fatores contribuíram para a ocorrência do acidente? 2. Apresentado o laudo pericial nos autos intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres (art. 477, § 1°, CPC). 3. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o perito para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC); apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentado o laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca de seu conteúdo, expeça-se alvará judicial para pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado ou requisite-se à DOF-Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, gestora do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (art. 2º, II, b, da LC 730/2018), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito

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