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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016165-82.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRIDO: GABRIELA DE AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palhoça contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de direito c/c cobrança e o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), à servidora ocupante do cargo de Monitor, a partir de 17.02.2025, data do primeiro laudo pericial juntado aos autos, admitido como prova emprestada de processo em que apurada situação laboral idêntica.
2. A insurgência recursal limita-se ao termo inicial da condenação, sustentando o ente municipal que o pagamento somente é devido a partir da data da conclusão de laudo pericial realizado em juízo, nos termos do art. 140 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010, ao argumento de que o laudo técnico possui efeito constitutivo do direito.
3. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a validade da utilização do laudo emprestado e pugnou pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber qual deve ser o termo inicial do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial utilizado como prova emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora a prova emprestada tenha sido utilizada pela sentença sem prévia intimação específica do Município após sua juntada, o recorrente não suscitou nulidade processual, cerceamento de defesa, nem impugnou a admissibilidade, a autenticidade ou a aptidão do laudo para retratar a situação laboral da autora. Limitou-se a insurgir-se contra o termo inicial da condenação.
6. A eventual nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre elemento probatório é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Como o recurso inominado constituiu a primeira oportunidade subsequente à sentença, mas não veiculou essa alegação, a matéria não comporta conhecimento de ofício.
7. Delimitada a devolução recursal ao termo inicial da condenação, e inexistente impugnação recursal à utilização do laudo emprestado, examina-se exclusivamente se a data de 17/02/2025, correspondente ao primeiro laudo técnico que reconheceu a insalubridade, atende à disciplina aplicável.
8. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 134, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 96/2010, sendo devido ao servidor que labora habitualmente em condições insalubres, no percentual correspondente ao grau apurado. A perícia reconheceu insalubridade em grau médio (20%), decorrente do contato habitual e permanente com agentes biológicos. Não há motivo técnico para afastar a conclusão pericial.
9. A insalubridade não se presume. O pagamento do adicional está condicionado ao laudo que comprova efetivamente a exposição a agentes nocivos, sendo incabível atribuir efeitos retroativos à prova pericial, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS (Tema PUIL 12).
10. A legislação municipal condiciona a concessão da benesse à aferição técnica (arts. 134, § 1º, e 140 da LC n. 96/2010). Incide, pois, o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização (TU), segundo o qual, quando a norma municipal condicionar o pagamento do adicional à formalização de laudo técnico, o termo inicial é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres. Inexistente reconhecimento administrativo anterior da exposição, o marco inicial coincide com o primeiro laudo pericial juntado, datado de 17/02/2025.
11. Não incide o Enunciado n. 50 da Turma de Uniformização (TU) ao caso em apreço, tendo em vista que a hipótese não versa sobre complementação de grau já reconhecido administrativamente em patamar inferior. Ao contrário, o laudo administrativo elaborado pelo SESI considerou salubre a atividade de Monitor. Cuida-se de reconhecimento originário da rubrica por laudo pericial, e não de mera divergência de grau.
12. O termo inicial fixado na sentença (17/02/2025) corresponde exatamente à data do laudo pericial, em conformidade com os precedentes citados e com a própria tese sustentada pelo recorrente quanto à necessidade de laudo. Ausente reparo a promover, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Teses de julgamento: "1. Condicionado o adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico pela legislação municipal, e inexistindo reconhecimento administrativo prévio da exposição, o termo inicial da condenação é a data do laudo pericial que constatou as condições insalubres, conforme Enunciado 49 da Turma de Uniformização (TU). 2. O Enunciado n. 50 da Turma de Uniformização (TU) não incide nas hipóteses de reconhecimento originário da rubrica, mas apenas nos casos de complementação de grau já reconhecido administrativamente. 3. É válida a prova emprestada, ainda que entre partes não integralmente idênticas, desde que observado o contraditório e retratada situação laboral idêntica, nos termos do art. 372 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: LCM n. 96/2010, arts. 134, § 1º, e 140; CPC, art. 278 e 372; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018 (Tema PUIL 12); TJSC, Turma de Uniformização, Enunciado n. 49, PUIL 5007460-55.2020.8.24.0018, Turma de Uniformização, Relatora MARGANI DE MELLO, julgado em 19/02/2024; TJSC, Turma de Uniformização, Enunciado n. 50, PUIL 5002574-07.2022.8.24.0062, Turma de Uniformização, Relator JABER FARAH FILHO, julgado em 19/02/2024; TJSC, RCIJEF 5002796-87.2022.8.24.0057, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 05/02/2026; TJSC, RCIJEF 5008673-57.2024.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Relator EDUARDO CAMARGO, julgado em 07/05/2026.
Julgados de minha relatoria: TJSC, RCIJEF 5009319-04.2024.8.24.0039, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 0300494-22.2016.8.24.0053, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, D.E. 15/06/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.