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5016164-45.2018.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016164-45.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JUBER CORREA DE FIGUEIREDO CPF: 482.496.456-34 RÉU: SANDRO LEONARDO MAGALHAES CPF: 933.354.906-49 DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO LEONARDO MAGALHÃES, irresignado com a decisão de ID 10718677281, que indeferiu o pedido de desistência da execução formulado pelo exequente JUBER CORREA DE FIGUEIREDO, diante da discordância expressamente manifestada pelo executado, e determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alega o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao fundamento de que não teriam sido apreciados os requerimentos formulados na manifestação de ID 10718113367, especialmente o pedido de condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam analisados os pedidos constantes da manifestação de ID 10718113367 e seja o exequente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, consignando nada haver a prover quanto aos aclaratórios, ressalvada a questão relativa aos honorários sucumbenciais, cuja fixação, segundo sustenta, deve observar as regras previstas no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a eivá-lo de nulidade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Eis o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando os fundamentos contidos em referida peça se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Cita-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Registra-se, por oportuno, que a omissão é constatada quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à espécie, ou quando se afigurar as hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC. Veja-se o dispositivo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalto, ainda, que, ao opor embargos de declaração, incumbe ao embargante indicar de forma clara e objetiva o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão que pretende ver sanada pelo juízo. Pois bem. No caso em análise, assiste parcial razão ao embargante. A decisão de ID 10718677281 apreciou expressamente o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, diante da discordância manifestada pelo executado, indeferiu o requerimento, determinando o prosseguimento da execução. Todavia, verifica-se que o pronunciamento judicial não examinou especificamente o pedido formulado pelo executado quanto à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual há omissão a ser suprida nesse particular. Não obstante, a pretensão de fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com fundamento direto no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, não comporta acolhimento nos moldes postulados. Isso porque o referido dispositivo estabelece: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso concreto, o pedido de desistência formulado pelo exequente não foi acolhido, tendo sido determinada a continuidade da execução. Assim, não ocorreu a extinção do processo ou de eventual incidente processual em razão da desistência, circunstância que impede, neste momento, a aplicação automática da consequência prevista no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC. Além disso, a fixação de honorários advocatícios deve observar o regime previsto no art. 85 e seguintes do CPC, consideradas a natureza do pronunciamento judicial, a sucumbência efetivamente verificada e o resultado processual alcançado. Como a execução permanece em curso e não houve pronunciamento extintivo que imponha, desde logo, ônus sucumbenciais em razão do pedido de desistência, não há fundamento para condenar, neste momento processual, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual pretendido pelo executado. Da mesma forma, inexiste fundamento, por ora, para impor ao exequente as custas processuais com base exclusivamente no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, uma vez que a hipótese normativa nele prevista não se perfectibilizou. Quanto aos demais requerimentos formulados pelo executado no ID 10718113367, verifica-se que a decisão embargada examinou a questão central então submetida à apreciação judicial, qual seja, a possibilidade de acolhimento do pedido de desistência da execução diante da discordância do executado, e determinou o regular prosseguimento do feito. Eventuais pedidos acessórios ou providências relacionadas ao prosseguimento da execução deverão ser apreciados oportunamente, conforme a evolução processual e a manifestação da parte exequente, não se verificando omissão apta a ensejar pronunciamento imediato sobre todos eles em sede de embargos declaratórios. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a decisão quanto ao pedido de custas e honorários advocatícios, sem modificação do resultado anteriormente alcançado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SANDRO LEONARDO MAGALHÃES e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No ponto, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, por não se encontrar configurada, neste momento processual, a hipótese prevista no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, sem prejuízo de eventual apreciação dos ônus sucumbenciais no momento processual oportuno, observadas as disposições do art. 85 e seguintes do CPC. MANTENHO, no mais, a decisão de ID 10718677281 em seus próprios termos. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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