Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016164-44.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: YASMIN VITORIA BASTIAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROSIMARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB PR108954)
AUTOR: SANDRA LOPES DOS SANTOS BASTIAN (Pais)
ADVOGADO(A): ROSIMARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB PR108954)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a alegação de desemprego involuntário entre 03/2024 e 07/2025 e o requerimento de produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência.
Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição.
O número de testemunhas arroladas será de no máximo 3 (três), para a prova de cada fato, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC; art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01).
A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato presencial ou remotamente independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos.
Nos processos de rito sumaríssimo, o não comparecimento da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, I, d, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01.
Em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 13 de 24/09/2025, que estabelece as diretrizes para a captação e o uso de imagens e vozes em atos processuais, recomenda-se a todos os participantes da audiência que previamente ao ato assistam ao vídeo expositivo acerca de tal Resolução, disponível em: http://youtu.be/w_JBnmwahj0.