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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016163-59.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: LUIZ EDEMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Jaqueline Blum
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para que diligencie junto às empresas EQUITEL/SIEMENS (11/02/1987 a 26/02/1999, segundo a CTPS auxiliar de produção I, a partir de 26.5.1987, auxiliar de produção II, a partir de 26.4.1988, montador. As profissões segundo o PPP seguem ao final) e GRÁFICA POSIGRAF (19/04/2010 a 15/03/2011, CTPS auxiliar produção gráfica) e notifique-as para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos técnicos referentes aos períodos que trabalhou nas empresas.
1.1. Cópia desta decisão terá força de intimação à empresa, ressaltando-se que é dever de todos colaborarem com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC), sob pena de crime de desobediência.
Dê-se ciência à empresa e seu representante legal de que, além de ser ordenada a busca e apreensão de documentos, a recusa em fornecer a documentação ora requisitada pode acarretar as seguintes consequências:
(I) requisição à Polícia Federal para abertura de inquérito/termo circunstanciado contra o representante legal da empresa para apurar eventual crime de desobediência em relação ao cumprimento da presente ordem judicial; (II) solicitação de fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho para apurar a existência de irregularidades trabalhistas na sede da empresa, em especial decorrente do descumprimento dos art. 58, parágrafo 3° e 4º, da Lei 8.213/91 (elaboração de PPP e laudos e seu fornecimento ao empregado quando da demissão), sem prejuízo da apuração de outras irregularidades trabalhistas; (III) solicitação de fiscalização ao INSS para apurar o correto enquadramento e pagamento das respectivas contribuições quanto ao trabalho insalubre, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades previdenciárias.
1.2. A parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para juntar a resposta nos autos, sob pena de presumir o desinteresse na prova.
1.3. A intervenção judicial para a obtenção dos documentos fica condicionada à comprovação de que parte autora esgotou os seus próprios meios sem êxito, o que poderá ser realizado, por exemplo, por meio da juntada de AR cumprido ou e-mail respondido.
PPP Siemens Ltda./Equitel:
2. No prazo do item 1.2, considerando que a profissão exercida na empresa STM - Serviços de Telecomunicações é bem delimitada (03/09/1999 a 14/03/2001- Instalador), faculto apresentar prova emprestada ou laudo técnico similar.
2026-08-24 · TRF4
AUTOR: LUIZ EDEMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Jaqueline Blum
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do juízo, oportuniza-se à parte autora o prazo de 30 dias para anexar aos autos o maior número de documentos de que dispuser para comprovar o(s) período(s) de labor rural, urbano e/ou especial não reconhecido(s) pelo INSS, atentando-se para o seguinte:
(i) É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC);
(ii) Para a prova de período rural devem ser apresentados, dentre outros documentos, certidões de nascimento, de alistamento eleitoral, de reserva militar, de casamento, de nascimento dos filhos, de propriedade e de registro de imóvel rural, contratos de arrendamento e de parceria rural, carteiras de vacinação, prontuários do posto de saúde em que era atendido, históricos escolares, fotografias, notas de compra e venda de mercadorias rurais;
(iii) Para a prova de período urbano devem ser apresentados, dentre outros documentos, carteiras de trabalho (anexar a íntegra da CTPS, de modo legível- em caso de rasura quanto à anotação, apontada pelo INSS no Processo Administrativo, apresentar a CTPS original em Secretaria para ser arquivada), cópia de seu registro no livro de empregados, acompanhado de cópia dos registros imediatamente anterior e posterior ao seu, contracheques, guias de recolhimento da Previdência Social (anexar a totalidade das guias em relação ao período de tempo não reconhecido), comprovantes de levantamento do FGTS, termos de contratação e de rescisão, íntegra de processo de Reclamatória Trabalhista (capa a capa, apresentada preferencialmente em meio eletrônico), caso o vínculo tenha sido reconhecido na Justiça do Trabalho;
(iv) Para a prova de período especial de trabalho devem ser apresentados: A) Para períodos antes da lei 9.032/95 (28.04.95), basta a apresentação de formulário. B) No caso específico do agente agressivo ruído, para o qual não basta a apresentação de formulário, o PPP devidamente preenchido ou laudo técnico serão sempre obrigatórios para todos os períodos. C) Para períodos após 28.04.95, é necessária sempre a declaração de exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde do trabalhador. Caso o PPP não faça prova dos requisitos habitualidade e permanência, devem ser apresentados, para cada período pretendido após essa data, formulários e também os laudos técnicos ambientais elaborados pela(s) empresa(s) onde trabalhou. D) para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/95, a apresentação de formulário já é suficiente; E) em caso de atividade exercida como vigia/vigilante, necessária a comprovação de porte de arma de fogo para o exercício das funções;
(v) Laudo extemporâneo pode servir de parâmetro para avaliar as alegadas condições especiais de trabalho, desde que acompanhado de declaração firmada por técnico da empresa indicando que a função e as condições ambientais do setor onde trabalhou a parte autora não sofreram alteração significativa;
(vi) Se tiver ocorrido o fechamento da(s) empresa(s), deve ser anexada aos autos certidão da Junta Comercial ou outra certidão idônea para comprovar a extinção da empresa, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial;
(vii) Se a(s) empresa(s) não dispuser(em) de laudo técnico relativo ao(s) período(s) pretendido(s), deve a parte autora anexar aos autos declaração do responsável da(s) empresa(s), para atestar tal fato, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial;
(viii) Caso considere que os documentos que constam dos autos já dão conta de comprovar os períodos controversos e as alegadas condições especiais de trabalho, ou, ainda, que a especialidade/insalubridade é devida por simples enquadramento por categoria profissional, é suficiente à parte autora indicar quais documentos dos autos comprovam cada vínculo/período pretendido;
(ix) Em caso de negativa da empresa em fornecer os documentos necessários, comprovar nos autos ter diligenciado no sentido de obtê-los, por meio de carta com AR ou outro meio idôneo.