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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016163-16.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 REU: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por THOM BERNARDES GUYANSQUE em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 28 de abril de 2026, realizou compra no estabelecimento do primeiro requerido, por meio da plataforma de intermediação do segundo requerido. Alega que adquiriu 02 (dois) pacotes de “Café Torrado Meridiano Grão Classic”, de 500g cada, pelo valor de R$ 97,16, tendo expressamente optado por não autorizar eventual substituição de produtos em caso de indisponibilidade. Relata que, contudo, recebeu 02 (dois) pacotes de produto diverso, denominado “Café Black Tucano”, na versão moída e com apenas 250g cada. Afirma que, ao consultar o histórico do pedido no aplicativo, constatou que havia sido registrada substituição por “Café Premium Blend em Grãos Black Tucano 250g”, sem sua anuência. Sustenta, ainda, que o produto efetivamente entregue sequer correspondia àquele registrado no sistema como substituto, uma vez que recebeu café moído, e não em grãos. Aduz que houve reembolso parcial de R$ 21,78, com a consequente redução do valor da compra para R$ 77,37. Afirma que procurou solucionar administrativamente a controvérsia por meio do chat de atendimento da plataforma iFood, solicitando a devolução dos produtos incorretos e o estorno do valor pago, mas que seu pedido foi recusado mediante resposta automática e genérica, sob o fundamento de que o reembolso não seria possível de acordo com a política de cancelamentos da plataforma. Alega, por fim, que os requeridos falharam na prestação dos serviços, ao entregarem produtos diversos dos adquiridos, em quantidade inferior e sem autorização para substituição, além de não solucionarem o problema na esfera administrativa. Requer, assim, a restituição da quantia de R$ 77,37 (setenta e sete reais e trinta e sete centavos), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A 2ª requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 101184933. A 1ª requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 101237828. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 101249920. É o breve relatório, em que pese dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRELIMINAR Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 288, § 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo de consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedora, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal. Apesar de caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, o que não restou demonstrado. A controvérsia cinge-se à alegada substituição não autorizada dos produtos adquiridos pelo autor, que sustenta ter solicitado 02 (dois) pacotes de café em grãos, de 500g cada, e recebido produto diverso. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica comprovação suficiente de que o autor tenha efetivamente desmarcado a opção de substituição de produtos disponibilizada pela plataforma no momento da realização do pedido. Com efeito, conforme se extrai do funcionamento da plataforma, a opção de substituição permanece previamente assinalada, incumbindo ao consumidor, caso não concorde com eventual substituição, proceder à sua desmarcação no momento da realização da compra. No caso concreto, contudo, o autor não apresentou elemento probatório apto a demonstrar que tenha realizado tal procedimento. Não basta, para tanto, a mera alegação de que não autorizou a substituição. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da existência de registro sistêmico indicando a possibilidade de substituição. Ademais, merece destaque que a substituição do produto foi comunicada ao autor às 10h59, antes da entrega da mercadoria. Entretanto, a reclamação somente foi registrada às 16h03, ou seja, posteriormente ao recebimento dos produtos (id.101184940 - Pág. 13). Tal circunstância, embora não implique, por si só, aceitação irrevogável da mercadoria, constitui elemento relevante para a análise do caso concreto, sobretudo porque o autor teve ciência prévia da substituição e não demonstrou ter manifestado qualquer oposição antes da entrega. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a substituição tenha ocorrido em desconformidade com as condições estabelecidas no momento da contratação. Ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam que a alteração foi registrada no sistema e comunicada ao consumidor previamente à entrega, sem que tenha sido demonstrada a alegada desmarcação da opção de substituição. Também não se mostra suficiente, para alterar essa conclusão, a circunstância de o produto efetivamente entregue apresentar características diversas daquela registrada no sistema como substituta, uma vez que tal fato, isoladamente, não comprova a ocorrência de prática ilícita imputável aos requeridos nem autoriza, sem outros elementos probatórios, a responsabilização pretendida. Além disso, vale registrar que o montante discutido é manifestamente ínfimo, desprovido de expressão econômica relevante, não sendo capaz, por si só, de justificar a atuação do Poder Judiciário. O Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), destina-se à solução de conflitos que efetivamente demandem a intervenção da máquina pública, o que não se verifica quando o alegado prejuízo material é irrisório e incapaz de gerar repercussão patrimonial significativa. Admitir a condenação indenizatória em situações como a dos autos implicaria a banalização da tutela jurisdicional e a utilização desproporcional dos recursos públicos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a atuação do Juizado Especial. Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviços pelas requeridas, bem como o dano material e moral juridicamente relevante, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, por não ensejar a intervenção da máquina pública. Não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral, razão pela qual resta impossível o acolhimento dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: THOM BERNARDES GUYANSQUE Endereço: PIUMA, 30, APTO D 402, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-809 Nome: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Endereço: Rua Mário de Vargas Coutinho, 725, Andar Terreo Letra A, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-013 Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Endereço: Avenida dos Autonomistas, 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902