Publicações do processo

Processo 5016161-56.2024.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5016161-56.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SONIA DO ESPIRITO SANTO BORRET, SANDRA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, SERGIO DO ESPIRITO SANTO, SILVIO DO ESPIRITO SANTO, SIDNEI DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EVANY DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) dos requerentes intimado(a/s) para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 102251300 e certidão id 106792928. VITÓRIA-ES, 15 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria

2026-09-11 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016161-56.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SONIA DO ESPIRITO SANTO BORRET, SANDRA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA, SERGIO DO ESPIRITO SANTO, SILVIO DO ESPIRITO SANTO, SIDNEI DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EVANY DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Analisando a petição de ID 102167310, a parte inventariante requer a reiteração de buscas em sistemas conveniados e pleiteia o diferimento do pagamento das custas processuais complementares ou, subsidiariamente, a expedição de alvará para quitação. Indefiro o pedido de renovação das diligências. Conforme já certificado por este juízo na decisão de ID 101460333, as pesquisas nos sistemas disponíveis restaram infrutíferas. A repetição de consulta em sistemas já esgotados configura, portanto, ato desnecessário ao andamento do feito. Por outro lado, defiro o pedido subsidiário para autorizar a expedição de alvará, a ser levantado do saldo existente em conta judicial vinculada a este processo, no valor exato para a quitação das custas processuais complementares apuradas em razão da retificação do valor da causa (decisão de ID 101460333). Verifico que a certidão de inexistência de testamento já foi devidamente apresentada no ID 94956143. Assim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas. Comprovado o pagamento, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença de homologação da partilha. Intime-se. Cumpra-se. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ