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5016156-57.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 37º Juiz Federal da 13ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016156-57.2026.4.03.6301 RELATOR(A): ROBERTO DEL CONTE VIECELLI RECORRENTE: RUTE DE MELO MILOUCHINE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO CLAUDEMIR BONADIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa ou redução desta. Embora constatado quadro de CID10 - F41.2 - Transt misto ansioso e depressivo e CID10 - F29 - Psicose nao-organica NE, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. Com efeito, consta do laudo médico o seguinte ( ID 393356444 ): "(...) EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? O Autor da ação apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor supostamente disfórico e dizendo apresentar pensamentos com presença de conteúdo relacionado a medo injustificado. Volição preservada. Pragmatismo preservado. As alterações ao exame são inconsistente com a conduta médica nos últimos 2 anos. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. (...) ANÁLISE PERICIAL A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não" O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial. Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. Intimem-se. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal

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