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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5016153-40.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: LEANDRO TRIZOTTI ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (OAB SC051305) ADVOGADO(A): MATEUS CRISPIM JOAO (OAB SC050271) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. RESERVA DE BENS NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 3. Para a prova de que o devedor reservou outros bens suficientes ao total pagamento da dívida é necessária a adequada individualização, especificação e valoração de tais bens, com os documentos e registros que lhes dizem respeito e demonstração de suficiência frente ao débito atualizado. 4. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não restou comprovada, nos autos, a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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