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5016153-12.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016153-12.2026.8.24.0020/SC AUTOR: VALDECIR ANTONIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JAIR CERON CABRAL (OAB SC072783) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, postula a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação para que a parte ré suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter realizado o empréstimo relacionado ao referido débito. Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos mensais de R$ 626,58 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato n. FIN0000746455, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que possuía empréstimo anterior perante o Banco Bradesco, com término previsto para dezembro de 2025, e que a parte ré teria se aproveitado da liberação da margem consignável para inserir nova operação, prolongando o endividamento por mais 96 meses. Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, não se verificam elementos suficientes para demonstrar, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado. De acordo com o Histórico de Empréstimo Consignado juntado aos autos, o contrato n. 0123486757120, celebrado com o Banco Bradesco, previa 83 parcelas, com início dos descontos em outubro de 2023, e foi excluído em 23/12/2025 em razão de portabilidade (Evento 1, EXTR5, p. 5). O mesmo documento registra, na sequência, operação perante a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., também identificada como decorrente de portabilidade, com indicação do pagamento de R$ 24.156,35 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) destinado à dívida anterior (p. 4). Posteriormente, consta refinanciamento e migração do contrato para a instituição ré Banco Inbursa (p. 3). Assim, os documentos apresentados indicam uma cadeia de portabilidade, refinanciamento e posterior migração do contrato, não sendo possível concluir, antes do contraditório, se houve a inserção de empréstimo novo e não solicitado sobre a margem que estaria liberada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores. São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira). Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido. 5. Determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação, bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença. Não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. 6. Cite-se e intime-se a parte ré preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). Não havendo a confirmação da citação em até 3 (três) dias úteis, ou não possuindo a parte ré cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, cite-se e intime-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 18 da Lei n. 9.099/95. 7. Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 8. Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.

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