Publicações do processo

5016149-53.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016149-53.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: MARCO AURELIO GARCIA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO SENA SANTOS BALLESTER - SP400515-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Garcia Santos contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando que a autoridade agravada proceda à inscrição da parte recorrente nos quadros do CREMESP. Alega a parte agravante, em síntese, que uma vez formalizada a revalidação por universidade pública brasileira, não se admite a criação de embaraços administrativos autônomos pelo conselho profissional, sobretudo com fundamento em orientação interna ou ato infralegal. Requer a antecipação da tutela recursal. Parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para determinar ao CREMESP que proceda, provisoriamente, à inscrição profissional da parte agravante, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da ação principal, ressalvada a superveniência de decisão judicial proferida na ação civil pública mencionada. Contraminuta ofertada pelo CREMESP. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Sustenta a parte recorrente que protocolou pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, tendo obtido resposta favorável da universidade revalidadora em 01/12/2025. Alega que o procedimento administrativo teria iniciado sob a égide da Resolução CNE/CES nº 1/2022, defendendo a validade do ato administrativo de revalidação e a consequente ilegalidade do indeferimento de sua inscrição profissional. Com efeito, a Resolução CNE/CES nº 2/2024 foi publicada em 20/12/2024, com vigência a partir de 02/01/2025, estabelecendo novas diretrizes para os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina. Consta, em seu art. 33, que os órgãos e entidades responsáveis pelas fases do processo de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina terão o prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem ao procedimento instituído nesta Resolução. Por sua vez, o Decreto nº 44.045/1958, com redação conferida pelo Decreto nº 10.911/2021, ao disciplinar os requisitos necessários à inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina, dispõe expressamente: “Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.” Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente apresentou diploma estrangeiro regularmente revalidado por universidade pública brasileira, inexistindo, ao menos até o presente momento, decisão judicial ou administrativa que tenha suspendido a validade ou a eficácia do ato administrativo de revalidação. Embora se infira que a controvérsia instaurada pelo conselho profissional recaia sobre a regularidade do procedimento de revalidação simplificada adotado pela instituição de ensino, certo é que o ato administrativo praticado pela universidade pública encontra-se revestido de presunção de legitimidade e validade, atributo inerente aos atos administrativos em geral. A Universidade de Gurupi – UNIRG emitiu documento que faz referência expressa à possibilidade de “participação no Procedimento de Revalidação Simplificada de Diplomas de Medicina, nos termos do artigo 33 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e de acordo com os requerimentos protocolados no período de vacatio legis da referida normativa (19/12/2024 a 01/01/2025)”. Tal circunstância, ao menos em análise preliminar evidencia, em princípio, a existência de fundamento normativo para o processamento dos pedidos formulados naquele interregno, o que igualmente recomenda cautela na desconstituição, em sede administrativa, dos efeitos decorrentes do ato de revalidação já praticado. Nesse contexto, a atuação dos Conselhos de Medicina deve restringir-se à fiscalização do exercício profissional, não lhes competindo atuar como instância revisora de atos acadêmicos praticados por universidades públicas no exercício de competência legalmente atribuída pelo sistema federal de ensino. Eventuais irregularidades relacionadas ao procedimento de revalidação devem ser apuradas pelos órgãos competentes, notadamente pelo Ministério da Educação, sem que a autarquia profissional possa substituir-se à universidade revalidadora para fins de controle da validade do procedimento administrativo. Além disso, foi instaurada, pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, a Ação Civil Pública nº 0017276-28.2025.8.27.2722, visando à apuração de possíveis irregularidades envolvendo procedimentos de revalidação conduzidos pela instituição de ensino. Todavia, ao menos até o presente momento, não há notícia de decisão judicial suspendendo a eficácia dos diplomas revalidados ou invalidando os atos administrativos praticados. Cumpre destacar, ainda, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 09/2025, no julgamento da ADI 7864/DF, no sentido de que os conselhos profissionais não podem extrapolar sua competência normativa para interferir em matérias relacionadas à organização do ensino superior e à autonomia universitária. Assim, em juízo de delibação, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se evidencia, tendo em vista que o indeferimento da inscrição profissional impede o exercício da atividade médica pela parte recorrente, comprometendo sua subsistência e inviabilizando o regular desempenho da profissão para a qual se encontra formalmente habilitada. Dessa maneira, deve ser determinado ao CREMESP que proceda, provisoriamente, à inscrição profissional da parte agravante, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da ação principal, ressalvada a superveniência de decisão judicial proferida na ação civil pública mencionada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMA ESTRANGEIRO REVALIDADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE REVALIDAÇÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança objetivando a inscrição do agravante no CREMESP. O recorrente sustenta a regularidade da revalidação de seu diploma estrangeiro por universidade pública brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conselho profissional pode recusar a inscrição com fundamento em questionamentos sobre o procedimento de revalidação do diploma; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O diploma foi regularmente revalidado por universidade pública brasileira, inexistindo decisão judicial ou administrativa que suspenda a eficácia do ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade. Não compete ao conselho profissional revisar a validade da revalidação realizada por instituição de ensino superior, cabendo a apuração de eventuais irregularidades aos órgãos competentes. A negativa de inscrição impede o exercício da profissão, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a inscrição provisória do agravante no CREMESP até ulterior deliberação na ação principal, ressalvada eventual decisão judicial superveniente. Tese de julgamento: "1. O conselho profissional não pode desconsiderar ato de revalidação de diploma regularmente praticado por universidade pública enquanto preservada sua validade. 2. A revalidação de diploma goza de presunção de legitimidade até eventual desconstituição pelos órgãos competentes. 3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, é cabível a determinação de inscrição profissional provisória." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.