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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016149-45.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 RÉU: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA CPF: 419.071.591-34 SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, proposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., em desfavor de ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a autora, na qualidade de seguradora, suportou os prejuízos de um acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua segurada. Alegou, em suma, que em 06/08/2020 a condutora trafegava regularmente pela via preferencial quando teve a trajetória interceptada pelo automóvel do réu. Acrescenta que o demandado agiu com imprudência ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória do cruzamento. Reverberou sobre o seu direito de sub-rogação, visto que arcou com a indenização de perda total do veículo e promoveu a venda do salvado. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 14.140,33, acrescido de atualização monetária e juros de mora. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 4045328083, a inicial foi recebida e a citação ordenada. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal, pelo despacho de ID 10385328764, foi deferida a citação por edital da parte demandada, sendo determinada a comprovação de sua publicação em jornal local na decisão de ID 10423514019. Considerando a inércia do réu citado fictamente, foi-lhe nomeado Curador Especial no ID 10554277873. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10593195783. No mérito, alegou, em suma, que apresenta defesa técnica por meio de negativa geral, com o intuito de controverter a relação jurídica debatida na demanda, pontuando que o ônus probatório permanece a cargo da autora. Após tecer demais comentários, requereu a improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação consignada no ID 10617656533. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Alegações finais nos ID’s 10696185173 e 10706252984. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia reside na averiguação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado na exordial e, consequentemente, no dever do demandado em ressarcir a seguradora autora pelos valores despendidos com a indenização securitária do veículo envolvido. Inicialmente, cumpre pontuar que o direito de regresso da seguradora encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 786 do Código Civil, o qual estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tal premissa é ratificada pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação da conduta culposa do agente, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A legislação de trânsito, consubstanciada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impõe a todo condutor o dever de cautela e atenção redobrada ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, devendo este demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem aos veículos que tenham o direito de preferência, exegese clara do seu artigo 44. A inobservância da sinalização de parada obrigatória configura grave infração de trânsito e atrai para o condutor infrator a presunção de culpa pelo evento danoso, cabendo-lhe o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário para elidir tal responsabilização. No caso em tela, a dinâmica do acidente restou inequivocamente elucidada pelos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência constante no ID 3823818176. O referido documento policial, o qual é dotado de fé pública e goza de presunção juris tantum de veracidade, atesta expressamente que o veículo de propriedade do réu desobedeceu à sinalização de parada obrigatória ("PARE") existente no cruzamento, vindo a interceptar a trajetória do veículo da segurada da parte autora, o qual trafegava regularmente pela via preferencial. Destaca-se que a contestação apresentada pelo Curador Especial por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de desconstituir, por si só, a presunção de veracidade emanada do documento público, mormente quando desacompanhada de qualquer outro elemento de prova que corrobore eventual tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo do réu, que não observou a regra básica de tráfego em cruzamento sinalizado, é imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade civil perante o sinistro. No tocante à extensão dos danos, as provas documentais acostadas aos autos corroboram integralmente a pretensão material da autora. Os comprovantes de ID 3823818178 atestam o pagamento da indenização total à segurada, e a nota fiscal de ID 3823818180 comprova a alienação do salvado. A operação aritmética que deduz o valor do salvado da indenização total resulta na exata quantia perseguida na exordial, qual seja, R$ 14.140,33, consubstanciando o efetivo prejuízo suportado pela seguradora e limitando adequadamente o seu direito de regresso. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pedido inicial, condenando-se o réu à recomposição patrimonial devida. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DA SILVA a pagar à autora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. a quantia de R$ 14.140,33 (quatorze mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelos índices do IPCA a partir da data do efetivo desembolso (29/09/2020), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, 06/08/2020, (Súmula 54 do STJ), calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a escorreita atuação do Dr. Hiago Valverde Mattos (OAB/MG 180.897) na condição de Curador Especial nomeado para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital, CONDENO o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em estrita observância à Tabela de Honorários da OAB/MG aplicável aos defensores dativos, no importe de R$926,71. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do ilustre causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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