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5016147-31.2022.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016147-31.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que esgotadas as diligências para localização da parte requerida, inclusive sendo realizada a pesquisa pelos sistemas informatizados disponíveis, cabível a citação por edital. Registro que, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, constante do TEMA 1.338, não se exige antes da citação por edital o esgotamento de todos os meios extrajudiciais para localização da parte, em especial, portanto, dispensando-se a expedição de ofícios a empresas de telefonia, água ou luz, como já se fez usual, o que, no caso dos autos, mostra-se razoável ante as demais diligências já realizadas. Transcrevo a tese aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.338 (REsp 2166983 - AP e REsp 2162483 - AP): 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Portanto, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo do edital, não tendo a parte constituído procurador, designo a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, devendo ser intimada. Diligências Legais.

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