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5016141-54.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5016141-54.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: TAIS DE LIMA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA ESTADUAL ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). PRETENSÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATOS ANUAIS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 612 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de FGTS à autora, professora admitida em caráter temporário (ACT), ao reconhecer a nulidade das contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sucessivas contratações temporárias da autora caracterizam violação aos requisitos estabelecidos pelo art. 37, IX, da CF/1988 e pelo Tema 612 do STF, de modo a ensejar o reconhecimento da nulidade dos vínculos e o pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias da autora foram realizadas com fundamento na legislação estadual de regência, com vigência limitada ao respectivo ano letivo. 4. Os documentos dos autos evidenciam admissões autônomas, existência de interrupções entre os vínculos e exercício das atividades em unidades escolares distintas, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de unicidade contratual. 5. A mera sucessão de contratos temporários não é suficiente para demonstrar desvirtuamento do regime previsto no art. 37, IX, da CF/1988, especialmente quando observados os limites temporais e as condições estabelecidas na legislação de regência. 6. Não demonstrada violação aos requisitos fixados pelo STF no Tema 612, afasta-se o reconhecimento da nulidade das contratações e, por consequência, a incidência do Tema 916, inexistindo direito ao recebimento de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A sucessão de contratos temporários de professor ACT, limitados ao ano letivo e separados por interrupções, não caracteriza, por si só, violação aos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 612. 2. Ausente a nulidade das contratações temporárias, é inaplicável o Tema 916 do STF e inexiste direito ao recebimento de FGTS.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Complementar Estadual nº 456/2009, art. 2º; Lei nº 16.861/2015, arts. 4º e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 612 e 916; TJSC, Recurso Inominado 5068044-90.2025.8.24.0090, rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 9.7.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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