Publicações do processo

5016141-50.2024.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Sentença

    MONITÓRIA Nº 5016141-50.2024.8.13.0480/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A): DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) RÉU: DANIEL WASHINGTON CARLOS BRAGA PACAU ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras – Sicredi Integração Rota das Terras RS/MG em face de Daniel Washington Carlos Braga Pacau, objetivando a cobrança de quantia decorrente de saldo devedor em conta corrente referente a limite de cheque especial e despesas inadimplidas em cartão de crédito. A petição inicial veio instruída com proposta de abertura de conta, termos de adesão a produtos e serviços, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de débito (Evento 1, DOCCOMPROV6 a CALCULO11). Após regular trâmite processual com o acolhimento de exceção de pré-executividade por vício citatório prévio e o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte ré (Evento 130, DEC1), foram opostos Embargos à Ação Monitória pelo requerido (Evento 134, CONT1). Em sede de defesa, o embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência dos extratos analíticos da conta corrente e pugnou, subsidiariamente, pela designação de audiência de conciliação, justificando o inadimplemento em razão de crise no setor agropecuário (Evento 134, CONT1). Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Evento 146, PET1), ocasião em que refutou o pedido de gratuidade judiciária, defendeu a regularidade formal da inicial e juntou os extratos analíticos completos da conta corrente e a integralidade das faturas do cartão de crédito (Evento 146, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3). Instadas sobre a produção de outras provas e interesse conciliatório (Evento 149, DESP1), a parte ré manifestou desinteresse probatório pugnando por composição amigável (Evento 153, PET1), ao passo que a parte autora informou a desnecessidade de outras provas e manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação (Evento 154, PET1). Determinada a comprovação da hipossuficiência (Evento 156, DESP1), o réu acostou declarações fiscais e relatórios financeiros (Evento 165, PET1 a FATURA5). É o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo réu embargante não comporta acolhimento, diante da evidente incompatibilidade entre sua real situação socioeconômica e a alegada hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza meramente relativa, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser derruída quando os elementos informativos dos autos demonstrarem capacidade financeira e sinais exteriores de riqueza. Na hipótese vertente, os documentos apresentados pelo próprio demandado revelam patrimônio expressivo, consubstanciado na propriedade de veículo automotor de alto padrão I/Toyota Hilux CD SRX 4X4 Diesel ano 2022 (Evento 123, DOCCOMPROV9 e Evento 165, DOCCOMPROV3), além de participação societária na empresa LDP Agronegócios Ltda. no montante de R$ 100.000,00 e capital social cooperativo de R$ 46.137,95 (Evento 165, DOCCOMPROV3). Ademais, a declaração de imposto de renda da parte requerida evidencia a exploração de expressiva atividade econômica rural em múltiplos imóveis agrários que perfazem área superior a 1.200 hectares (Evento 165, DOCCOMPROV3), circunstância fática incompatível com a condição de miserabilidade jurídica preconizada pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo embargante. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo embargante deve ser prontamente rejeitada. O demandado sustentou que a petição inicial careceria de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, alegando que a cobrança estaria fulcrada unicamente em demonstrativo unilateral, sem a juntada dos extratos da movimentação bancária (Evento 134, CONT1). Contudo, a autora sanou qualquer eventual questionamento probatório com a juntada dos extratos analíticos integrais da conta corrente (Evento 146, DOCCOMPROV2) e da integralidade das faturas mensais do cartão de crédito (Evento 146, DOCCOMPROV3), demonstrando detalhadamente toda a evolução da dívida, as taxas aplicadas, os encargos e o saldo inadimplido. Com efeito, a documentação coligida preenche com rigor os requisitos estabelecidos no art. 700, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil, amoldando-se perfeitamente ao entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)”. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MONITÓRIO No mérito, a pretensão monitória comporta integral acolhimento, impondo-se a rejeição dos embargos opostos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante os arts. 700, I, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a cooperativa autora comprovou a celebração dos negócios jurídicos mediante a juntada da Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e Abertura de Conta (Evento 1, DOCCOMPROV6), da Proposta de Adesão ao Cheque Especial (Evento 1, DOCCOMPROV7), das faturas discriminadas do Cartão Mastercard Black (Evento 146, DOCCOMPROV3) e dos extratos da conta corrente nº 73883-2 (Evento 146, DOCCOMPROV2). Em contrapartida, o embargante não impugnou a autenticidade dos contratos firmados, a disponibilização dos recursos, a efetiva utilização do limite de cheque especial ou as compras registradas no cartão de crédito, tampouco apontou valores controvertidos ou apresentou demonstrativo discriminado de excesso, descumprindo o disposto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. A defesa limitou-se a invocar alegações genéricas acerca de crise sistêmica e intempéries no setor agropecuário, argumento que, por si só, não afasta a exigibilidade do débito contraído e não autoriza o inadimplemento das obrigações bancárias livremente pactuadas. Destarte, restando evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito originário no montante de R$ 102.528,07, posicionado em 13/09/2024 (Evento 1, CALCULO11), a constituição do título executivo judicial em favor da autora é medida de rigor, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. No tocante aos consectários legais da condenação, a correção monetária deve observar a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde o cálculo inicial até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, o IPCA, incidindo os juros moratórios à taxa de 1% ao mês até a vigência da referida norma e, posteriormente, pela taxa referencial SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Daniel Washington Carlos Braga Pacau; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação monitória por Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras – Sicredi Integração Rota das Terras RS/MG, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no montante originário de R$ 102.528,07 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos), atualizado até 13/09/2024 (Evento 1, CALCULO11), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; d) Fixo a incidência de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data da atualização inicial (13/09/2024) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e) Fixo os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil; f) Condeno o réu embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte sucumbente para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha sido juntada. Cumprida a determinação, retifique-se o valor da causa. 1. Tudo cumprido, intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários e custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, de 2015). 2. Em relação à intimação do devedor, deverá ser observado o seguinte: a) em regra, o executado deverá ser intimado por meio do procurador constituído nos autos; b) se o executado tiver sido citado pessoalmente no processo de conhecimento e não possuir procurador constituído, sua intimação deverá ser pessoal, no endereço em que tenha ocorrido a citação ou o último ato de intimação, sendo considerada eficaz a intimação infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC); c) se o executado tiver sido citado por edital, deverá ser expedido novo edital de intimação, em única publicação, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial nomeado no processo de conhecimento deverá ser intimado a respeito do início do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Fica o devedor advertido que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, “cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados”, categorizando corretamente o instrumento do mandato como “procuração”, a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. 4. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (Código de Processo Civil, artigo 523, § 2º). 5. Conste da intimação que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, de 2015, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo. 6. Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, na forma do art. 12, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de rejeição da impugnação sem análise do mérito. 7. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, fica desde já deferida, mediante requerimento da parte interessada e após o término do prazo para pagamento, a realização de medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. 8. Quanto ao SISBAJUD, cumpra-se da seguinte forma: a) Apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se SISBAJUD, visando ao bloqueio de valores depositados em conta bancária da parte executada. Se houver requerimento nesse sentido, poderá ser realizada a reiteração da ordem de bloqueio, por meio da modalidade “teimosinha”, com prazo de 30 (trinta) dias. b) Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$50,00), deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Se bloqueado valor inferior a R$50,00, fica desde já determinado seu desbloqueio. c) Após, deverá ser intimada a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do valor em favor do credor. Apresentada impugnação, dê-se vista á parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Em relação à intimação da parte devedora, deverá ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. d) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 9. Quanto ao RENAJUD, determino: a) o lançamento de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, em todos os veículos de propriedade da parte executada. Constatada a existência de gravame de alienação fiduciária no veículo, desde já determino a baixa da restrição; b) Restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar, em caso de pedido de penhora, o endereço em que o veículo se encontrar; c) Informado o endereço e requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, independentemente de nova conclusão. A parte exequente deverá ser nomeada depositária fiel do veículo e, em caso de recusa, a parte executada deverá ser nomeada depositária fiel; d) Restando frutífera a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do bem em favor do credor. Apresentada a impugnação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo; e) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 10. No que se refere ao SNIPER, determino: a) A busca de ativos da parte executada por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). b) Com o resultado, dê-se vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução. 11. Em relação ao PREVJUD, determino: a) a consulta, por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos em nome do executado; b) com o resultado, dê-se vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução. 12. Deve ser observado que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC). 13. Se houver requerimento de utilização dos sistemas SERASAJUD ou PROTESTOJUD, determino: a) que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha o formulário previsto no Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022 e junte o documento devidamente preenchido aos autos, acompanhado de planilha de cálculo atualizado da dívida; b) a despesa processual relativa à utilização da ferramenta “PROTESTOJUD”, regulamentada por meio do Provimento Conjunto n.º 108/2022, será devida pelo devedor, no âmbito das custas finais, a ser cobrada com base no item 1.1 da Tabela "F" da Lei estadual nº 14.939/2003; c) cumprida a determinação, proceda-se à notificação do Tabelionato de Protesto, na forma prevista no Provimento Conjunto nº 108/2022, ficando o destinatário da notificação advertido que as medidas previstas no art. 7º do referido Provimento Conjunto deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Órgão Corregedor competente. 14. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se a parte exequente para fornecer meios de prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias. 15. Se a parte exequente, intimada, não fornecer meios de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo respectivo, com as anotações de praxe. 16. Fica a parte exequente, desde já, advertida que: a) não serão deferidas pesquisas por meio do sistema CNIB, vez que o referido sistema “tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário”. Não se presta, portanto, à busca de bens imóveis em nome do executado, que deve ser realizada pelo exequente; b) não serão deferidas pesquisas por meio do sistema INFOJUD, vez que os bens localizáveis por meio do referido sistema podem ser também localizados pelos sistemas SNIPER e SISBAJUD, cuja consulta já foi deferida neste despacho; c) a parte exequente que não for beneficiária da justiça gratuita, ao ser intimada do despacho que deferir a consulta de bens ou endereços, deverá juntar a respectiva guia de custas no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificada que o processo poderá ser extinto se a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir; d) não serão deferidas reiterações de busca de bens sem evidências da alteração da situação patrimonial do devedor. e) transcorrido 01 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou por ausência de localização do devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. P. R. I. C. Patos de Minas, data do sistema.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.