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5016141-25.2024.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016141-25.2024.4.03.6183 AUTOR: DENISE DO AMARAL GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GORETE DA SILVA - SP296333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE GONCALVES VIEIRA SENTENÇA DENISE DO AMARAL GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA, objetivando o reconhecimento de união estável mantida com Péricles Luiz Freire Vieira e a concessão de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A autora afirma ter convivido em união estável com o instituidor desde meados de 2001 até o falecimento, ocorrido em 17/08/2008, relação da qual nasceu Pedro Henrique Gonçalves Vieira, em 02/03/2004 (ID 348929415 e 348930332). O requerimento administrativo, protocolado em 26/08/2021 sob o nº 1982875344, foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de comprovação da condição de dependente na qualidade de companheira. O recurso administrativo também foi desprovido. Pedro Henrique Gonçalves Vieira foi incluído no polo passivo em razão de sua condição de beneficiário da pensão por morte instituída pelo falecimento de Péricles Luiz Freire Vieira (ID 353803583). Foi pessoalmente citado e apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. O INSS apresentou contestação, suscitando, entre outras matérias, a prescrição quinquenal e a ausência de comprovação da união estável (ID 357548012). A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/07/2026. É a síntese do necessário. Decido. A Defensoria Pública da União requereu a extinção do processo em relação a Pedro Henrique Gonçalves Vieira, ao fundamento de que ele teria completado 21 anos e não mais receberia a pensão por morte. Subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral (ID 576312031). A preliminar não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, Pedro Henrique Gonçalves Vieira foi beneficiário da pensão por morte instituída em razão do falecimento de Péricles Luiz Freire Vieira, benefício nº 21/146.444.760-5, concedido em 23/10/2008. Ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 12/12/2024, ele ainda recebia o benefício. A eventual procedência do pedido formulado pela autora poderia produzir efeitos sobre a pensão anteriormente concedida a Pedro Henrique, especialmente quanto à habilitação de nova dependente, ao rateio do benefício ou à alteração de sua esfera patrimonial. Está configurado, portanto, o interesse jurídico na demanda. A inclusão de Pedro Henrique no polo passivo foi determinada justamente em razão da possibilidade de repercussão da decisão sobre benefício de que era titular. Ele foi citado pessoalmente e exerceu o direito de defesa por meio de curadoria especial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a regularidade da formação do polo passivo. No que concerne à prejudicial de mérito, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, são requisitos para a concessão do benefício: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do instituidor, ou o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício previdenciário; c) a condição de dependente da parte autora. O óbito de Péricles Luiz Freire Vieira, ocorrido em 17/08/2008, está comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 348930331). A qualidade de segurado também foi comprovada. O instituidor foi reconhecido pelo próprio INSS como responsável pela pensão por morte concedida ao filho Pedro Henrique Gonçalves Vieira, benefício nº 21/146.444.760-5, DIB em 23/10/2008. Esse reconhecimento administrativo demonstra a qualidade de segurado de Péricles Luiz Freire Vieira na data do óbito. A controvérsia limita-se, portanto, à comprovação da condição de dependente da autora, especificamente à existência de união estável com o falecido na data do óbito. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica. A existência da própria união estável, contudo, deve ser demonstrada. De acordo com o art. 1.723 do Código Civil, a união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Contudo, no caso concreto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a autora e Péricles Luiz Freire Vieira até a data do óbito. A certidão de óbito registra que o falecido residia na Estrada de Taipas, nº 1940, Bloco 14, Apartamento 2, Jaraguá. A declaração de óbito foi prestada por sua genitora, Rosimary Frigerio Martins, que não informou a existência de união estável (ID 348930331). O endereço constante da certidão de óbito, por si só, não comprova que a autora residisse com o falecido ou que ambos mantivessem convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. Não há prova documental segura da coabitação da autora com o instituidor no endereço indicado. A certidão de nascimento de Pedro Henrique Gonçalves Vieira comprova a filiação e constitui elemento compatível com a existência de vínculo familiar entre a autora e o falecido. Esse documento, entretanto, não demonstra, isoladamente, a manutenção de união estável até a data do óbito (ID 348930332). A declaração firmada por Wagner Paulo da Silva também não pode ser considerada início de prova documental suficiente. Por sua natureza, aproxima-se da prova testemunhal e, além disso, não foi produzida sob o crivo do contraditório. Não se mostra apta, portanto, a demonstrar os elementos caracterizadores da união estável no período imediatamente anterior ao falecimento. As fotografias juntadas aos autos igualmente não são suficientes para caracterizar a existência da união estável. Embora possam demonstrar a existência de relacionamento ou de convivência em determinados momentos, não comprovam, por si sós, a continuidade da relação, sua publicidade, sua duração ou o objetivo de constituição de família até 17/08/2008. Também não há, nos documentos apresentados, comprovantes contemporâneos e seguros de residência comum e a prova oral não encontra suporte documental mínimo e contemporâneo suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Assim, embora estejam comprovados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, não foi demonstrada a condição de dependente da autora. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Gonçalves Vieira e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Denise do Amaral Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de Pedro Henrique Gonçalves Vieira. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, observados os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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