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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5016139-63.2024.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Leandro Vieira Da Silva, CPF/CNPJ nº 702.047.571-00
Requerido: Construtora Canada Ltda Em Recuperacao Judicial, CPF/CNPJ nº 02.648.442/0001-74
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. em face da decisão de evento nº 109, a qual rejeitou os pedidos de impugnação ao laudo pericial produzido sob a modalidade de prova emprestada dos autos de nº 5606053-91.2018.8.09.0069.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Argumenta que a homologação e a consequente preclusão da prova pericial no processo de origem não obstam a valoração crítica de sua adequação técnica e de sua força probatória no presente feito. Outrossim, aduz omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia judicial (Art. 480, CPC), bem como em relação às conclusões do perito que apontariam a responsabilidade exclusiva da SANEAGO pela impossibilidade de funcionamento das redes de água e esgoto. Por fim, aponta contradição no fato de o juízo ter rejeitado a impugnação e, concomitantemente, intimado as partes para especificarem provas (evento 116).
Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 120).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, rejeito-os pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente no decisum hostilizado.
Quanto aos limites e à valoração da prova emprestada, a decisão de evento nº 109 fundamentou-se de forma clara na circunstância de que o laudo técnico trasladado foi devidamente homologado e encontra-se precluso por decisão judicial transitada em julgado desde 29/05/2026 nos autos originários de nº 5606053-91.2018.8.09.0069. A admissão da prova emprestada encontra amparo expresso no artigo 372 do Código de Processo Civil, visando concretizar os princípios da eficiência, celeridade, economia e razoável duração do processo.
A irresignação da embargante no que tange ao rigor metodológico do laudo traduz mero inconformismo com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável. A rediscussão do acerto ou desacerto do laudo homologado constitui nítida pretensão de reforma do julgado, o que desborda dos limites estreitos dos embargos de declaração, os quais não se prestam como sucedâneo recursal para modificação do entendimento do juiz.
No que concerne à alegada omissão sobre a responsabilidade da SANEAGO, cumpre assentar que a análise da responsabilidade civil contratual e do nexo de causalidade referente à infraestrutura de saneamento básico é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, cuja apreciação definitiva ocorrerá na sentença de mérito e não por ocasião do julgamento de mera impugnação probatória. Não há omissão a ser suprida, na medida em que todas as provas dos autos, inclusive as manifestações de viabilidade técnica da concessionária de saneamento, serão devidamente sopesadas em conjunto com o contrato e as normas cogentes na fase decisória.
No tocante à alegada contradição, não se vislumbra incompatibilidade lógica na rejeição da impugnação ao laudo e na posterior abertura de prazo para especificação de provas. Trata-se de regular andamento do rito processual (impulso oficial), oportunizando às partes manifestar interesse na produção de novas provas complementares antes de se concluir a instrução para julgamento.
Por fim, o pleito de realização de nova perícia sob a égide do artigo 480 do Código de Processo Civil resta afastado, uma vez que a matéria técnica relevante foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico pericial de referência, revelando-se desnecessária e onerosa a repetição do ato instrutório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento nº 116, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa a presente decisão, cumpram, na íntegra, o determinado no evento 109.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5016139-63.2024.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Leandro Vieira Da Silva, CPF/CNPJ nº 702.047.571-00
Requerido: Construtora Canada Ltda Em Recuperacao Judicial, CPF/CNPJ nº 02.648.442/0001-74
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. em face da decisão de evento nº 109, a qual rejeitou os pedidos de impugnação ao laudo pericial produzido sob a modalidade de prova emprestada dos autos de nº 5606053-91.2018.8.09.0069.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Argumenta que a homologação e a consequente preclusão da prova pericial no processo de origem não obstam a valoração crítica de sua adequação técnica e de sua força probatória no presente feito. Outrossim, aduz omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia judicial (Art. 480, CPC), bem como em relação às conclusões do perito que apontariam a responsabilidade exclusiva da SANEAGO pela impossibilidade de funcionamento das redes de água e esgoto. Por fim, aponta contradição no fato de o juízo ter rejeitado a impugnação e, concomitantemente, intimado as partes para especificarem provas (evento 116).
Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 120).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, rejeito-os pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente no decisum hostilizado.
Quanto aos limites e à valoração da prova emprestada, a decisão de evento nº 109 fundamentou-se de forma clara na circunstância de que o laudo técnico trasladado foi devidamente homologado e encontra-se precluso por decisão judicial transitada em julgado desde 29/05/2026 nos autos originários de nº 5606053-91.2018.8.09.0069. A admissão da prova emprestada encontra amparo expresso no artigo 372 do Código de Processo Civil, visando concretizar os princípios da eficiência, celeridade, economia e razoável duração do processo.
A irresignação da embargante no que tange ao rigor metodológico do laudo traduz mero inconformismo com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável. A rediscussão do acerto ou desacerto do laudo homologado constitui nítida pretensão de reforma do julgado, o que desborda dos limites estreitos dos embargos de declaração, os quais não se prestam como sucedâneo recursal para modificação do entendimento do juiz.
No que concerne à alegada omissão sobre a responsabilidade da SANEAGO, cumpre assentar que a análise da responsabilidade civil contratual e do nexo de causalidade referente à infraestrutura de saneamento básico é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, cuja apreciação definitiva ocorrerá na sentença de mérito e não por ocasião do julgamento de mera impugnação probatória. Não há omissão a ser suprida, na medida em que todas as provas dos autos, inclusive as manifestações de viabilidade técnica da concessionária de saneamento, serão devidamente sopesadas em conjunto com o contrato e as normas cogentes na fase decisória.
No tocante à alegada contradição, não se vislumbra incompatibilidade lógica na rejeição da impugnação ao laudo e na posterior abertura de prazo para especificação de provas. Trata-se de regular andamento do rito processual (impulso oficial), oportunizando às partes manifestar interesse na produção de novas provas complementares antes de se concluir a instrução para julgamento.
Por fim, o pleito de realização de nova perícia sob a égide do artigo 480 do Código de Processo Civil resta afastado, uma vez que a matéria técnica relevante foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico pericial de referência, revelando-se desnecessária e onerosa a repetição do ato instrutório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento nº 116, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa a presente decisão, cumpram, na íntegra, o determinado no evento 109.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06