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5016133-78.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016133-78.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BRITO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de anulação de multa c/c indenização por danos materiais ajuizada por VINICIUS BRITO LIMA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA. Narra a parte autora, em síntese, que em 17/01/2026, foi autuado e multado por estacionar sua motocicleta em vaga destinada a visitantes, reconhecendo a ocorrência da infração. Sustenta, contudo, que a penalidade foi aplicada de forma seletiva, uma vez que, no momento da autuação, outros veículos estariam em situação semelhante, além de um morador estar realizando a lavagem de veículo em área comum, sem que tais condutas fossem objeto de fiscalização ou punição. Afirma que a suposta falta de isonomia seria recorrente e que, em dezembro de 2025, já havia advertido o síndico, por meio de conversas mantidas via WhatsApp, acerca do tratamento diferenciado dispensado aos condôminos, alegando que era cobrado para retirar imediatamente objetos de sua vaga enquanto outros moradores mantinham materiais e lonas no local por períodos prolongados. Relata que, após a autuação, buscou exercer o direito de defesa previsto no art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante o protocolo de contestações nos dias 20/01, 24/01 e 30/01/2026. Alega, entretanto, que o condomínio teria incluído a multa no boleto mensal antes da apreciação dos recursos apresentados. Afirma que, para evitar a inadimplência, efetuou o pagamento do valor sob protesto. Sustenta que somente em 11/02/2026, após o pagamento e reiteradas cobranças, recebeu resposta por e-mail, na qual o condomínio teria indeferido genericamente sua defesa, sem analisar as imagens do sistema de CFTV solicitadas e sem enfrentar as alegadas contradições apresentadas pelo agente de ronda. Defende, assim, que houve violação ao princípio da isonomia, cerceamento de defesa e descumprimento das normas previstas no próprio Regimento Interno do condomínio. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, com a determinação para que o condomínio apresente as gravações das câmeras de segurança referentes aos Blocos 03 e 04, do dia 17/01/2026, entre 17h30 e 19h15; a declaração de nulidade da multa e a restituição do valor pago, devidamente corrigido; bem como o reconhecimento da alegada falta de isonomia no tratamento dispensado ao autor. O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.101134526. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – id. 101159583. Juntada de impugnação à contestação - id. 101485905. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO No que se refere à regularidade da aplicação da multa, assiste razão à parte autora. Conforme dispõe o Regimento Interno do condomínio (id.101134530), em especial o artigo 89, a aplicação da penalidade deve observar procedimento prévio, com a devida notificação do condômino acerca da infração e oportunidade para regularização, somente incidindo a multa em caso de persistência da conduta. No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência da autuação em razão do estacionamento da motocicleta em vaga destinada a visitantes, o condomínio não comprovou o cumprimento do procedimento previsto em seu próprio regramento interno. Com efeito, não foi apresentada prova de que a parte autora tenha sido previamente notificada acerca da irregularidade, com a consequente oportunidade de regularização antes da aplicação da penalidade. A simples constatação da infração não se confunde com o cumprimento da etapa de prévia notificação exigida pelo Regimento Interno. Além disso, verifico que a parte autora alega que apresentou recursos administrativos nos dias 20/01, 24/01 e 30/01/2026, buscando discutir a penalidade aplicada, comprovando ao menos o recurso apresentado via aplicativo no dia 30/04/2026 (id.96100229). Todavia, o condomínio não demonstrou que aguardou a apreciação dos recursos antes de efetivar a cobrança da multa (id.96100221). Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o valor foi inserido no boleto condominial antes do julgamento definitivo da insurgência apresentada pelo autor, tendo este realizado o pagamento para evitar os efeitos decorrentes da inadimplência (id.96100230). Embora o condomínio possua competência para fiscalizar o cumprimento das normas internas e aplicar as penalidades previstas em sua convenção e regimento, tal prerrogativa deve ser exercida em estrita observância às regras estabelecidas pelo próprio ente condominial. Não se mostra legítima, portanto, a aplicação de penalidade em desconformidade com o procedimento expressamente previsto no Regimento Interno, sobretudo quando não comprovadas a prévia notificação do condômino e a observância do direito de defesa antes da exigência da multa. Dessa forma, a cobrança da multa deve ser reconhecida como indevida, impondo-se a restituição do valor pago pela parte autora, devidamente atualizado. Por outro lado, quanto à alegação de tratamento desigual ou ausência de isonomia, o pedido não merece acolhimento. A parte autora sustenta que outros condôminos teriam cometido infrações semelhantes sem sofrer a mesma penalidade. Todavia, a existência de outros veículos ou condutas supostamente irregulares no momento da autuação não é suficiente, por si só, para demonstrar tratamento discriminatório. Isso porque não restou comprovado que os demais condôminos apontados pelo autor efetivamente tenham cometido infrações idênticas e, sobretudo, que não tenham sido posteriormente notificados ou multados pelo condomínio. As fotografias, mensagens e demais elementos apresentados não permitem concluir, com segurança, que houve deliberada seletividade na aplicação das normas internas. Assim, ausente prova suficiente da alegada violação ao princípio da isonomia, o pedido nesse particular deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR nula a multa aplicada pelo requerido ao requerente no valor de R$ 293,25 (duzentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de violação ao princípio da isonomia. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: VINICIUS BRITO LIMA Endereço: Rua Recife, 276, BL 3 APTO 301 COND VILA GARDENIA, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA Endereço: RUA RECIFE, 276, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-063

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