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5016131-85.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5016131-85.2025.4.04.7001/PR RECORRENTE: MARIA APARECIDA MODESTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A): ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional/Nacional Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discute o direito a averbação do período de rural de 31/10/1966 a 31/12/1991 para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER e pagar os valores atrasados. Argumenta que o início de prova material pode ter sua eficácia ampliada pela prova testemunhal. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido: (evento 54, VOTO1): (...) Destarte, considerando as provas apresentadas, reconheço a existência de elementos substanciais que demonstrem efetivamente o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos de 31/10/1966 a 01/05/1975, 25/06/1983 a 23/07/1983 e 13/12/1985 a 12/01/1986. Impende referir que os relatos das testemunhas acostados ao feito (evento 16, VIDEO4, evento 16, VIDEO5 e evento 16, VIDEO7), a despeito de corroborarem o labor rural da parte autora, não são aptos a suprir a carência de prova material. A imprescindibilidade do início de prova material decorre do consabido caráter efêmero da prova testemunhal, sujeita a esquecimentos e enganos. Trata-se a prova material, pois, de verdadeira base de sustentação sobre a qual a prova oral se apoia. Segundo entendimento firmado pelo STJ no tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos lapsos de 22/08/1975 a 17/04/1983, 23/08/1983 a 07/05/1985, 12/02/1986 a 31/05/1989 e 04/03/1990 a 31/12/1991. Dessa forma, o(s) presente(s) recurso(s) não logra(m) receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o(s) pedido(s) de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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