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5016124-82.2024.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016124-82.2024.8.13.0134/MG EXEQUENTE: RITA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por RITA APARECIDA FERNANDES – CPF: 926.289.076-15 em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CNPJ: 07.699.920/0001-99. A parte exequente em Evento 159, OUTDOC1, requereu a penhora de 15% do faturamento mensal bruto, com nomeação do executado como depositário, nos termos do art. 866 do CPC, bem como a expedição de ofício as instituições financeiras determinando a transferência mensal e direta de 15% de todos os recebíveis líquidos. É o relatório, decido. Quanto ao pedido de penhora de 15% sobre o faturamento da associação executada: Considerando a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, faz-se necessária a tentativa de constrição de bens imóveis de propriedade da parte executada, antes da realização de penhora de faturamento da associação, nos termos do referido dispositivo legal: “...Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora...” Pelo acima exposto, indefiro por ora o pedido de penhora sobre o faturamento da associação executada. Destaco que poderá a parte exequente optar pela pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte executada por meio do sistema conveniado CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens, que tem como objetivo de impedir que devedores vendam ou transfiram seus patrimônios imobiliários. Intime-se a parte exequente para proceder com o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não manifestação, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do Prov. 301/15. Cumpra-se. Caratinga, 28 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

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