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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016124-82.2024.8.13.0134/MG
EXEQUENTE: RITA APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por RITA APARECIDA FERNANDES – CPF: 926.289.076-15 em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CNPJ: 07.699.920/0001-99.
A parte exequente em Evento 159, OUTDOC1, requereu a penhora de 15% do faturamento mensal bruto, com nomeação do executado como depositário, nos termos do art. 866 do CPC, bem como a expedição de ofício as instituições financeiras determinando a transferência mensal e direta de 15% de todos os recebíveis líquidos.
É o relatório, decido.
Quanto ao pedido de penhora de 15% sobre o faturamento da associação executada:
Considerando a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, faz-se necessária a tentativa de constrição de bens imóveis de propriedade da parte executada, antes da realização de penhora de faturamento da associação, nos termos do referido dispositivo legal:
“...Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora...”
Pelo acima exposto, indefiro por ora o pedido de penhora sobre o faturamento da associação executada.
Destaco que poderá a parte exequente optar pela pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte executada por meio do sistema conveniado CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens, que tem como objetivo de impedir que devedores vendam ou transfiram seus patrimônios imobiliários.
Intime-se a parte exequente para proceder com o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de não manifestação, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do Prov. 301/15.
Cumpra-se.
Caratinga, 28 de agosto de 2026.
José Antônio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga