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5016120-25.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5016120-25.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE: ANDREA DE FATIMA NOGUEIRA VAZ ADVOGADO(A): ILCEMARA FARIAS (OAB PR025854) EMBARGANTE: LUIZ CEZAR FARINHAKI ADVOGADO(A): ILCEMARA FARIAS (OAB PR025854) DESPACHO/DECISÃO 1. Os presentes embargos de terceiro foram opostos em razão da anotação de indisponibilidade realizada nos autos de execução fiscal n. 5041110-03.2014.4.04.7000, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 25.391 do 5º CRI de Curitiba/PR, em relação ao apartamento nº 84 e à vaga de garagem nº 20. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de terceiro são meio de defesa cabível ao proprietário e possuidor, ou apenas possuidor, esbulhados ou ameaçados de esbulho em razão de ato judicial, quando amparados em justo título e boa-fé. Reconheço a legitimidade da parte embargante e a tempestividade dos embargos. As peças juntadas na inicial demonstram, prima facie, a posse do bem. Tratando-se de terceiro, é legítimo o uso dos embargos de terceiro. Ademais, nos termos do art. 675 do CPC, o meio processual foi manejado a tempo. Os argumentos contidos na inicial, em um exame de cognição sumária, revelam a plausibilidade do direito invocado, justificando a suspensão da execução no que tange ao bem em questão, até decisão final destes. Resta esgotada nisso a jurisdição cautelar, não havendo qualquer possibilidade de se proceder ao levantamento da restrição em medida liminar, até mesmo pelo caráter satisfativo de semelhante medida. Além disso, há que se observar, antes e como regra, o princípio do contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de natureza antecipada e defiro o de natureza cautelar, a fim de suspender a execução em relação ao referido bem, nos termos acima mencionados. 3. Uma vez que a parte embargante afirma estar na posse do bem, mantenho-a nessa condição, sendo desnecessária a providência descrita no art. 678, parágrafo único, do CPC. Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão, suspendendo a execução fiscal impugnada com relação ao imóvel de matrícula nº 25.391 do 5º CRI de Curitiba/PR, em relação ao apartamento nº 84 e à vaga de garagem nº 20. 3.1 Certifique-se nos autos da execução fiscal n. 5041110-03.2014.4.04.7000. 4. Considerando-se a indisponibilidade do crédito executado no feito relacionado, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação ou de mediação (art.334, §4º, II, do CPC). 5. Cite-se a parte embargada. Prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após, dê-se nova vista dos autos à parte embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se e indicar, de forma objetiva, as provas que pretende produzir e as respectivas finalidades. 7. A seguir, intime-se a parte embargada nos mesmos termos da parte final do item anterior, a qual, na oportunidade, poderá se manifestar sobre eventuais novas alegações da parte embargante. 8. Advirto que, a fim de diminuir o tempo de tramitação processual, o(a) procurador(a) do(a) embargado(a), ao formular sua petição no e-proc, deverá identificar o documento como do tipo IMPUGNAÇÃO ou CONTESTAÇÃO, ao passo que o(a) procurador(a) do(a) embargante, intimado(a) para se manifestar a respeito, deverá identificar o documento seguinte como do tipo RÉPLICA. Intimem-se.

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