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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016120-03.2026.8.24.0091/SCEXEQUENTE: EDIFICIO COTE D AZUR ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCHMITT (OAB SC070449) ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) EXECUTADO: NUNO ARTUR DUARTE ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Independentemente de decurso de prazo, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação do numerário depositado nos autos em prol da parte exequente. O valor poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que a respectiva procuração esteja juntada aos autos e outorgue poderes para receber valores. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, caso existam. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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