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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016116-97.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: REAL CLEAN, ESTACIONAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL ZIPPIN KNIJNIK (OAB RS054696A) RECORRIDO: ELISA QUINT DE SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC030201) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVARIA EM VEÍCULO MANTIDO EM ESTACIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA AUDIOVISUAL INCONCLUSIVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e condenou a administradora de estacionamento ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), em razão de avaria constatada em veículo que permaneceu no estabelecimento. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa sem audiência de instrução. Afirma que a marca visualizada no vídeo de saída do automóvel pode corresponder a reflexo da iluminação e não ao dano indicado na petição inicial. A sentença considerou que o registro audiovisual demonstrava a saída do veículo com marca na lateral da porta do passageiro e reconheceu que o dano ocorreu durante o período de guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da causa, diante da controvérsia sobre a natureza da marca visualizada no registro audiovisual e do pedido de produção de provas destinado a esclarecer a dinâmica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. O julgamento antecipado, contudo, exige que o conjunto probatório seja suficiente para a resolução segura das questões fáticas controvertidas. 4. A controvérsia central consiste em definir se a avaria ocorreu enquanto o veículo estava sob a guarda da recorrente. O vídeo utilizado como fundamento decisivo da sentença permite visualizar sinal na região posteriormente fotografada como danificada, mas não possibilita concluir, com segurança, se se trata de alteração física na lataria ou de efeito óptico provocado pela iluminação do estacionamento. 5. A variação da visibilidade da marca ao longo do deslocamento do veículo torna plausível a interpretação sustentada pela defesa e recomenda complementação da instrução antes da definição do nexo causal. 6. As gravações correspondentes a todo o período de permanência do veículo no estabelecimento não constam dos autos. Tais registros poderiam contribuir para esclarecer eventual movimentação, mudança de vaga, realização de manobras ou aproximação de obstáculos. 7. A recorrente requereu produção de provas na contestação e, posteriormente, especificou o interesse na prova testemunhal para oitiva das pessoas responsáveis pela entrada, guarda e saída do veículo. Diante da ausência de prova audiovisual inequívoca, não é possível considerar previamente inútil a instrução requerida. 8. A prova oral e outros elementos documentais ou audiovisuais poderão contribuir para a reconstrução dos fatos. Eventual necessidade de esclarecimento técnico deverá ser avaliada pelo juízo de origem conforme a complexidade efetivamente verificada e a compatibilidade com o art. 35 da Lei nº 9.099/1995. 9. O cerceamento de defesa decorre das circunstâncias específicas do processo. A prova considerada decisiva pela sentença é inconclusiva sobre o fato central controvertido e a parte manifestou interesse na complementação da instrução antes do julgamento. 10. Anulada a sentença, ficam prejudicadas as demais questões recursais relativas ao nexo causal, ao intervalo entre a retirada do veículo e a comunicação do dano, à alegada violação ao princípio da congruência e à suficiência do orçamento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para acolher a prejudicial de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com oportunidade de produção das provas pertinentes, inclusive oral. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando a prova existente não permite conclusão segura sobre fato central controvertido e a parte requer meio probatório potencialmente útil para seu esclarecimento. 2. A existência de registro audiovisual inconclusivo sobre a natureza de marca observada em veículo impede que se considere definitivamente esclarecido o nexo causal sem adequada complementação da instrução. 3. Nos Juizados Especiais, eventual necessidade de esclarecimento técnico deve ser avaliada conforme a complexidade da prova e a compatibilidade com o procedimento previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/1995.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 35. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a prejudicial de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando às partes a produção das provas pertinentes, inclusive oral. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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