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5016116-81.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016116-81.2026.8.08.0035 REQUERENTE: MANOELA BERMUDES BOY REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto A preliminar de perda do objeto merece acolhimento parcial. A parte requerida comprovou o estorno integral do valor pago, realizado pelo mesmo meio utilizado na contratação, conforme documento de id 105661178, p. 8, circunstância que afasta a utilidade do pedido de cumprimento da oferta, consistente na entrega do produto nas condições originalmente pactuadas. Todavia, o reembolso não alcança o pedido de indenização por danos morais, cuja pretensão permanece controvertida e demanda análise de mérito. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de cumprimento da oferta. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a requerida responde pelo cancelamento da compra do ar-condicionado adquirido pela parte autora por R$ 2.090,00, bem como se tal falha autoriza o cumprimento forçado da oferta e a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00. A parte autora funda seu direito na alegação de que adquiriu um ar-condicionado Split Hi Wall Electrolux Color Wi-Fi Inverter 18.000 BTUs Frio, 220V, R-32, pelo valor de R$ 2.090,00. Afirma que, após a confirmação da compra, a requerida cancelou unilateralmente o pedido, à revelia de sua solicitação ou autorização. Relata que consultou novamente o anúncio e constatou a disponibilidade do mesmo produto pelo valor de R$ 2.699,00, superior ao preço originalmente ofertado. Sustenta, assim, o direito ao cumprimento forçado da oferta, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que buscou solução junto à requerida e ao vendedor, por meio do chat da plataforma, diante da ausência de resolução administrativa. Informa que registrou reclamação no consumidor.gov em 13/3/2026 e procurou o Procon em 25/3/2026, também diante da ausência de solução. Ao final, requer a entrega do produto pelo valor originalmente contratado e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que atua é um Marketplace, cuja função se limita à aproximação entre vendedores e compradores, logo, não possui responsabilidade pela oferta, qualidade ou entrega dos produtos. Afirma que o pedido foi cancelado pelo vendedor por problema de logística, conforme registro da plataforma, após criação em 12/3/2026 e cancelamento concluído em 13/3/2026. Aduz que o reembolso foi processado em favor da acionante, via cartão de crédito, sob Refund ID 227081670108367, após a não entrega do produto. Esclarece que a restituição pode aparecer em até 2 faturas, de forma parcelada ou integral, conforme procedimento da administradora do cartão. Defende, assim, ausência de ato ilícito, nexo causal ou prejuízo patrimonial atribuível à ré, pois o valor da compra já foi restituído. Sustenta, ainda, inexistência de dano moral, por considerar a controvérsia mero inadimplemento contratual e mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização por dano moral em valor moderado, sob os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações e de prova do nexo causal, e requer a improcedência dos pedidos. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A imposição do dever de indenizar exige a demonstração da conduta do agente, independentemente de culpa, do dano e do nexo causal. Tais requisitos exigem análise minuciosa, à luz das provas produzidas nos autos. A prova documental revela que a compra foi registrada na plataforma, sob o número 227011142137616, e que o pedido foi cancelado, por motivo de problema de logística. O registro indica criação do pedido em 12/3/2026 e conclusão do cancelamento em 13/3/2026, além de indicar refund id 227081670108367. A própria requerida, portanto, reconhece a existência da contratação, o cancelamento e a restituição do preço. A justificativa de que a requerida apenas intermedeia a relação entre vendedor e comprador não afasta sua responsabilidade perante a consumidora. A plataforma integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico da atividade e oferece estrutura própria para contratação, pagamento e solução de problemas relativos às compras, portanto, cláusulas internas de uso não podem restringir direitos assegurados pelo CDC nem afastar responsabilidade prevista em lei. A alegação de culpa exclusiva do vendedor, por si só, não rompe o nexo causal perante a consumidora. A restituição do valor pago também não satisfaz integralmente a pretensão autoral. O reembolso recompõe o desembolso de R$ 2.090,00, mas não elimina o cancelamento da compra nem afasta, por si só, a consequência jurídica decorrente do descumprimento da oferta. A documentação apresentada pela requerida confirma que o reembolso foi processado pelo cartão de crédito e que a disponibilização do crédito poderia ocorrer em até duas faturas. Nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, a oferta vincula o fornecedor, e o consumidor pode exigir seu cumprimento forçado. No caso, porém, a prova disponível não permite concluir que a requerida detenha a posse ou a propriedade do produto, nem que disponha de estoque próprio apto à entrega. O registro da plataforma atribui o cancelamento ao vendedor, por problema logístico, circunstância que impede a imposição, à requerida, de obrigação material de entrega de bem cuja disponibilidade em seu patrimônio não foi demonstrada. Por essa razão, o pedido de entrega do produto pelo preço de R$ 2.090,00 não pode ser acolhido contra a requerida. A solução adequada, contudo, não se encerra no reembolso. O cancelamento unilateral ocorreu logo após a confirmação da compra, por causa atribuída à cadeia de fornecimento, e a parte autora precisou recorrer aos canais administrativos para buscar solução, inclusive por reclamação no consumidor.gov, em 13/3/2026, e perante o Procon, em 25/3/2026. A restituição posterior do preço não apaga a falha do serviço nem a frustração legítima da aquisição realizada por preço certo e previamente anunciado. No caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor contratual. A parte autora realizou compra de bem de valor expressivo, recebeu confirmação da operação e, logo após, sofreu cancelamento unilateral por razão logística atribuída ao vendedor. A posterior constatação de que o mesmo produto permanecia anunciado por R$ 2.699,00, valor R$ 609,00 superior ao preço originalmente contratado, reforça a frustração da legítima expectativa de aquisição. Embora a restituição afaste prejuízo patrimonial correspondente ao preço pago, as circunstâncias específicas da contratação, a frustração da oferta e a necessidade de sucessivas tentativas administrativas para solução revelam ofensa que supera o aborrecimento ordinário e alcança a esfera extrapatrimonial da consumidora. À luz do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A autora apresentou elementos suficientes acerca da contratação e do cancelamento, enquanto a requerida confirmou a operação, o cancelamento por problema logístico e o processamento do reembolso. A controvérsia, portanto, não decorre de mera alegação desacompanhada de suporte documental. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias específicas do caso, a extensão da ofensa, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido. Consideradas a natureza da falha, o cancelamento unilateral após a confirmação da compra, a diferença entre o preço contratado e o valor posterior do produto e as tentativas administrativas realizadas pela parte autora, mostra-se adequada a quantia de R$ 2.000,00, suficiente para compensar o dano extrapatrimonial reconhecido, sem excesso em relação à gravidade concreta da conduta. Logo, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOELA BERMUDES BOY em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., para: a) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cumprimento da oferta, nos termos da fundamentação, em razão do estorno integral do valor pago; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da acionante, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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