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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016116-25.2026.4.02.5001/ES AUTOR: ARILDO FERRO ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor requer a concessão do benefício pensão por morte em razão do falecimento de sua suposta companheira, Marcia Terêncio Costa, ocorrido em 21/01/2026 (evento 1, DOC5). O pedido administrativo, datado de 11/03/2026 (NB 239.604.468-5), foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício (evento 1, DOC28). Pois bem. O benefício pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79, da Lei n. 8.213/91 e para sua concessão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência da morte; b) demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e c) condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Em relação aos dependentes dos segurados, o art. 16 da Lei n. 8.213/91, assim, prescreve: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. In casu, o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício estão devidamente comprovados, uma vez que ela era aposentada por invalidez desde 22/03/2022 (evento 20, DOC2). O ponto controvertido da demanda repousa na condição de companheiro do autor. Nesse pormenor, imperioso esclarecer que, de acordo com a legislação, para que a união estável se configure é preciso que esteja caracterizada pela publicidade, continuidade e durabilidade e que as partes tenham a intenção de constituir família. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado. Essa dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Em igual sentido é o tema 371 da TNU: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Para amparar sua pretensão o requerente apresentou: a) pedido de autorização de abertura de jazigo para sepultamento da extinta, feito pelo autor (evento 1, DOC2); b) autorização de cadastro do SESI do ano de 2013, constando o autor como dependente da finada (evento 1, DOC3); c) escritura pública declaratória de união estável feita pelo autor em 05/03/2026, na qual ele informa convivência com a extinta desde 2003 (evento 1, DOC6); d) certidões de nascimentos dos filhos do casal nascidos em 1986, 1990 e 1996 (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10); e) comprovantes de residência da extinta datados de 05/2024, 12/2024, 02/2025, 06/2025 e 01/2026, com endereço na Rua José de Alencar, 107, Ataíde, Vila Velha/ES – evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15; f) Declaração de Conta de Pagamentos Ativa - Conta do Nubank do autor, emitida após o óbito, constando seu endereço na Rua José de Alencar, 107, Ataíde, Vila Velha/ES (evento 1, DOC17); g) extrato de conta do Nubank do autor constando PIX recebidos e enviados para a finada em 03/2023, 02/2024 e 08/2025 (evento 1, DOC21); h) fotos dos anos de 2017 a 2026 (evento 1, DOC22, evento 1, DOC23, evento 1, DOC24 e evento 1, DOC25). Assim, resta ouvir as testemunhas. Portanto, DESIGNO o dia 14/10/2026 às 16h para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios. Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial. Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual. Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto. Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual. Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esteja reabilitada.
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