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5016111-64.2025.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016111-64.2025.4.04.7205/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDRESSA CAMPOS DE JESUS (Pais) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FRANZOI (OAB SC027440) ADVOGADO(A): ADONIS BENDIN GIOVANELLA (OAB SC045078) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado nos autos, na forma do art. 487, III, b, do CPC, o qual contém os seguintes elementos: O INSS se compromete a PAGAR à parte autora a cota-parte de 50% do auxílio-reclusão no período de 03/12/2020 (prisão) a 31/10/2025; O pagamento corresponde a crédito principal de R$56.507,68 (para 08/2026), conforme planilha em anexo, e será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV); Não são devidos honorários advocatícios, considerando que se trata de ação em trâmite no Juizado Especial Federal. Requisite-se à CEAB-DJ para que implante/revise/averbe o benefício nos termos do Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do TRF4, conforme proposta de acordo acima citada. Se for o caso, a CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da tutela específica mediante juntada aos autos de: (1) extrato do CONBAS, nos casos de restabelecimento de benefício; ou (2) extrato do CONBAS e memória de cálculo, para caso de concessão. Se for o caso, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC e expedição de RPV. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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