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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016111-56.2021.8.21.0008/RS AUTOR: ROBERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/satisfação de sentença nos autos da ação ajuizada por ROBERSON DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. A instituição bancária ré efetuou depósitos judiciais vinculados ao feito que totalizam a quantia de R$ 15.603,78 (quinze mil, seiscentos e três reais e setenta e oito centavos), consubstanciados nas guias de recolhimento acostadas aos autos. Na sequência, o demandado noticiou que o montante efetivamente devido para adimplemento da condenação imposta na sentença perfaz a quantia de R$ 10.835,43 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), de modo que houve pagamento a maior no importe de R$ 4.768,35 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), postulando a restituição do saldo excedente e a extinção pelo pagamento. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o levantamento do montante de R$ 10.835,43 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), requerendo a expedição do competente alvará judicial. Vieram os autos conclusos. Diante da expressa concordância da parte credora e da demonstração documental do depósito judicial, resta incontroversa a satisfação da obrigação pecuniária no montante devido de R$ 10.835,43 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Outrossim, constatado o recolhimento a maior por equívoco operacional do demandado, no montante excedente de R$ 4.768,35 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), impõe-se a devolução de tal saldo remanescente à instituição financeira devedora, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, ROBERSON DOS SANTOS PEREIRA, e/ou de seu procurador devidamente constituído com poderes para receber e dar quitação, no valor de R$ 10.835,43 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial proporcionais a tal cota; b) determino a expedição de alvará judicial de restituição em favor do réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, relativamente ao saldo remanescente depositado a maior, no valor de R$ 4.768,35 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial; c) cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016111-56.2021.8.21.0008/RSRELATOR: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA AUTOR: ROBERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 31/08/2026 - PETIÇÃO
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