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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016110-89.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RONILDA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de reconsideração apresentado por RONILDA ROCHA DOS SANTOS em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora sustenta que a suspensão é prematura, pois o processo se encontra em fase inicial, sem citação do réu ou início da fase instrutória. Requer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Analiso. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A controvérsia de fundo desta demanda — que discute a validade e a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) — coincide com a matéria afetada no Tema 1.414/STJ. A ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Superior possui caráter vinculante e alcança todos os processos correlatos em tramitação, independentemente do estágio procedimental em que se encontrem. A ausência de citação da instituição financeira ré ou a falta de instrução probatória não obstam o sobrestamento. A paralisação imediata do processo atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a prática de atos processuais inúteis e o desperdício de atividade jurisdicional antes que a tese jurídica de fundo seja consolidada pelo Tribunal Superior. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Intimação agendada.
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