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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016110-66.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALDIR EDSON LACERDA (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A) EXEQUENTE: ELVIRA MARTINS DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) INTERESSADO: ATILANO DE OMS SOBRINHO ADVOGADO(A): DANIELA GASTALDI VARELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por VALDIR EDSON LACERDA e ELVIRA MARTINS DE SOUZA contra BANCO BMG S.A, com sucessão processual do polo ativo já deferida (evento 109.1), pendendo de apreciação a comunicação de revogação de mandato dos procuradores da executada (evento 118.1) e a divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios apontada pela parte exequente (eventos 94.1 e 115.1). Quanto à revogação do mandato, os advogados subscritores do evento 118.1 noticiam que seus poderes foram revogados pelo BANCO BMG S.A em 15/05/2026, conforme notificação extrajudicial anexa, requerendo o descadastramento, com ressalva dos honorários de sucumbência. Tratando-se de revogação por iniciativa da própria parte (art. 111 do CPC), anote-se a revogação e proceda a Secretaria ao descadastramento dos procuradores indicados, ressalvado o direito destes aos honorários de sucumbência eventualmente devidos. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, sustenta o exequente que a Contadoria incorreu em erro ao fixá-lo em 04/02/2017, quando o primeiro desconto indevido, marco eleito pela sentença, ocorreu em novembro de 2015, conforme fatura emitida pela própria instituição financeira (evento 18.1). A matéria não comporta rediscussão de mérito, mas simples observância dos exatos limites do título executivo judicial: tendo a sentença transitada em julgado determinado a incidência dos juros moratórios desde o primeiro desconto efetivado, tal comando é imutável e vincula os cálculos (arts. 502 e 509, §4º, do CPC), sendo vedado à Contadoria adotar termo inicial diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Verifica-se, contudo, divergência entre a data indicada na petição (06/11/2015) e a constante da fatura do próprio banco (10/11/2015), circunstância que reclama esclarecimento contábil. Por isso, acolho parcialmente a impugnação do exequente, apenas para reconhecer que o termo inicial dos juros moratórios não pode ser 04/02/2017, e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que retifique o cálculo, adotando como termo inicial a data do primeiro desconto efetivamente comprovado (novembro/2015), esclarecendo, de forma fundamentada, a data exata à luz dos documentos dos eventos 18 e 94 e refazendo a atualização. Deixo de determinar, por ora, a prova pericial contábil (art. 464, §1º, do CPC), por desnecessária ao presente momento, ressalvada a reanálise caso persista a divergência. Retificados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestarem. INTIME-SE a executada BANCO BMG S.A., na forma do art. 111, parágrafo único, do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo procurador e regularize sua representação processual. Cumpra-se. Intimem-se.
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