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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3197910/SP (2026/0072773-8) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091 AGRAVADO:DINALVA BORGES FERREIRA AGRAVADO:TEREZINHA MARIA MARTINI MARINELLO AGRAVADO:ILDETE EVANGELISTA DE MATOS AGRAVADO:CLAUDIO GODOY AGRAVADO:ROSIRENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO:FLAVIO JOSE SAVIANI AGRAVADO:IVANIR PASSARELLI FINEIS AGRAVADO:FRANCISCO SANTIAGO AGRAVADO:ALICIO DO CARMO SILVA AGRAVADO:ODAIR MARQUES DA SILVA AGRAVADO:MARIA IDALINA DIAS DOS SANTOS AGRAVADO:JOSE DOS SANTOS GRACI FILHO AGRAVADO:SIMAO JOSE DE ARAUJO AGRAVADO:JOAO GOMES ADVOGADO:HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão proferido em juízo de retratação, assim ementado (e-STJ fl. 2036): PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015. II - O E. STF, julgando o Tema 1.011 da repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". III - Hipótese dos autos em que os documentos acostados aos autos demonstram que os contratos de financiamento imobiliário foram celebrados com cobertura pelo FCVS, havendo interesse da CEF em integrar a lide e firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. IV - Agravo de Instrumento provido. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de origem em juízo de retratação, após decisão desta Corte que, no Recurso Especial n. 1.914.384/SP, determinou a devolução dos autos para as providências do art. 1.040 do CPC/2015, em razão do julgamento do Tema 1011 da repercussão geral (e-STJ fls. 1894/1895). Em conformação à tese vinculante, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora da ação, mantendo a admissão da Caixa Econômica Federal na lide na qualidade de assistente simples e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Os embargos de declaração opostos pela recorrente e pela Caixa Econômica Federal foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 2136): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC/15, negar provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 2145/2156), a parte recorrente aponta violação ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, incluído pela Lei n. 13.000/2014. Sustenta, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, com a extinção da apólice pública do ramo 66 pela Medida Provisória n. 478/2009, deixou de manter qualquer relação com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não lhe cabendo a regulação do sinistro nem o pagamento da indenização pleiteada, de responsabilidade exclusiva do FCVS, representado pela Caixa Econômica Federal; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011 da repercussão geral, reconheceu que as seguradoras atuaram como meras prestadoras de serviço do FCVS, sem assumir os riscos da operação do seguro habitacional, ficando presumido o comprometimento do fundo e dispensada a comprovação de afetação das reservas do FESA; (iii) a própria Caixa Econômica Federal requereu o ingresso no feito em substituição à seguradora; (iv) a regulamentação editada pelo Conselho Curador do FCVS exclui a responsabilidade das seguradoras que atuaram na administração da apólice pública, competindo à Caixa Econômica Federal, como administradora do fundo, o pagamento de eventuais indenizações. Contrarrazões às e-STJ fls. 2164/2171. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2172/2178). Contrarrazões às e-STJ fls. 2191/2195. Passo a decidir. O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial. A controvérsia única devolvida no recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, consiste na alegada violação do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, incluído pela Lei n. 13.000/2014, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, pois a responsabilidade pela regulação dos sinistros e pelo pagamento das indenizações do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação seria exclusiva do FCVS, administrado e representado pela Caixa Econômica Federal. O recurso especial, contudo, não reúne condições de conhecimento. O Tribunal de origem, no acórdão impugnado, limitou-se a exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide na qualidade de assistente simples e a competência da Justiça Federal, nos termos das teses firmadas no Tema 1011 da repercussão geral, sem emitir juízo sobre a legitimidade passiva da seguradora nem sobre o alcance do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 quanto à pretendida substituição da seguradora pelo FCVS. Os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos quais a questão foi suscitada, foram rejeitados sem que o colegiado se pronunciasse sobre a matéria, que permaneceu sem apreciação pela instância ordinária. Embora não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta que a matéria foi amplamente debatida na origem e que a oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, bastaria para caracterizar o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015. A tese não prospera, pois a mera oposição dos aclaratórios, independentemente de seu acolhimento, não supre a exigência de prequestionamento, uma vez que o instituto está condicionado ao reconhecimento, pelo tribunal superior, da existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, além do preenchimento de requisitos cumulativos, entre os quais a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017, e AgInt no REsp 1.631.358/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017), o que não ocorreu no caso. Assim, não tendo a recorrente indicado violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, requisito indispensável ao acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do mesmo diploma, a matéria veiculada no apelo nobre permanece desprovida de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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