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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016108-44.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARCIO CARDOSO ADVOGADO(A): MARCIO CARDOSO (OAB SC013371) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informa a celebração de acordo e requer sua homologação, com utilização de valores bloqueados e pagamento do saldo mediante desconto em folha da executada. Contudo, a petição do evento 20 está subscrita apenas pelo exequente, embora contenha obrigações e autorizações atribuídas à executada, inclusive para desconto mensal em sua remuneração. Assim, antes da análise da homologação, deve o exequente, no prazo de 10 dias: a) juntar termo de acordo subscrito por ambas as partes, contendo autorização expressa da executada para os descontos em folha de pagamento; b) corrigir o valor por extenso das cinco parcelas, esclarecendo se cada uma corresponde a R$ 530,00, bem como estabelecer de forma inequívoca a data de vencimento de cada uma delas; c) juntar anuência do empregador quanto à realização dos descontos mensais ajustados, diante de sua condição de terceiro não integrante da transação. d) indicar conta bancária de titularidade do exequente para recebimento das parcelas ou apresentar declaração expressa firmada pela terceira, Nadia Miriam Cardoso, autorizando o recebimento na conta de sua titularidade dos valores indicados no acordo para fins de quitação das parcelas. Paralelamente, junte-se aos autos o relatório extraído do sistema SisbaJud, a fim de verificar o valor já bloqueado e vinculado a este processo. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para decisão.
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