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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016107-04.2026.8.24.0091/SC AUTOR: GUSTAVO COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): ENZO FERRO MARTIORO (OAB SC076989) ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A): ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA FERREIRA, ao argumento de que houve omissão na decisão retro, porquanto não se manifestou sobre a emenda à inicial. No caso, tenho que razão assiste à parte autora, porquanto a emenda à inicial expressamente pleiteia pela inclusão da empresa AQUILA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA no polo passivo da lide, pedido este que não restou analisado. Desta forma, reconheço a existência da alegada omissão, razão pela qual passo a sanar o vício, devendo a empresa em questão ser incluída no polo passivo desta demanda. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos para, na forma do art. 1.022 do CPC, sanar a omissão apontada, incluindo o seguinte trecho na decisão retro: ACOLHO a emenda à inicial e, em consequência, DETERMINO a inclusão da empresa AQUILA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA, CNPJ n. 60.024.830/0001-80 no polo passivo da demanda. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão como lançada. INTIMEM-SE.
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