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5016099-95.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016099-95.2024.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRO CESAR TADEU MACEDO - SP108238-A AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. contra acórdão ((ID 357144345)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO. IMPUGNAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. contra decisão que rejeitou embargos de declaração, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 165.071.843,40 (para 04/2021) e fixou honorários de 10% sobre a diferença entre a pretensão inicial e o valor homologado, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0655599-98.1991.4.03.6100. A agravante sustenta erro nos cálculos, alegando ausência de encargos de mora e abusividade contratual, e requer a fixação do saldo devedor em R$ 17.600.543,08, além do afastamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios na decisão que homologa cálculos em fase de liquidação/execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção de imparcialidade, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, devendo seus cálculos prevalecer até prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pela agravante. A discordância da parte executada constitui impugnação genérica, sem demonstração de erro aritmético ou violação ao título executivo, razão pela qual os cálculos oficiais devem ser mantidos, conforme jurisprudência do STJ (REsp 256832) e deste Tribunal (AI 5006703-31.2023.4.03.0000/SP; ApCiv 0005576-06.2014.4.03.6000/MS). A alegação de abusos contratuais constitui matéria preclusa, pois deveria ter sido arguida antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC. A oposição reiterada de impugnações pela agravante caracteriza litigiosidade na fase de liquidação, justificando a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º e § 11, do CPC e conforme precedente da 6ª Turma (AI 5019318-87.2022.4.03.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razões recursais ((ID 359551049)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou a questão jurídica central do recurso, qual seja, a de que a constatação de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual – fato que alega ter sido confirmado pela perícia judicial ((ID 14751240)) – acarreta a descaracterização da mora do devedor e, consequentemente, a necessidade de exclusão dos encargos moratórios do cálculo, conforme tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o v. acórdão se limitou a tratar da presunção de veracidade do laudo e da preclusão de forma genérica, sem analisar o argumento principal. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ofereceu resposta ((ID 377069806)), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a matéria sobre a exclusão dos juros de mora está acobertada pela preclusão, tendo sido devidamente analisada pelo acórdão. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante sustenta que o julgado foi omisso por não analisar sua tese de que a cobrança de encargos abusivos na normalidade contratual descaracterizaria a mora. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada, embora com conclusão diversa da pretendida pela parte. O acórdão reconheceu que a discussão sobre os efeitos da abusividade contratual, incluindo a eventual exclusão dos encargos de mora, constitui matéria preclusa, que deveria ter sido arguida e exaurida na fase de conhecimento dos embargos à execução, cujo título executivo judicial definiu os parâmetros para a liquidação. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado ((ID 357144345)): Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou detalhadamente a correta aplicação do comando constante do título executivo, não abrindo margem para ser rechaçado [...]. Conforme bem elucidado pela r. decisão [...]: "(...) Quanto à discordância das partes executadas, tratando-se de cálculo aritmético, nada havendo nos autos no sentido de infirmar os critérios e os resultados contábeis a que chegou o perito do Juízo em sede de liquidação de sentença, indefiro a respectiva impugnação. Com efeito, entendo que todas as questões anteriores ao aperfeiçoamento da coisa julgada material devem ser alegadas pelas partes até o trânsito em julgado, ficando automaticamente repelidas no caso de omissão conforme art. 508 do CPC, de modo que não é cabível a alegação de abusos praticados pelo exequente durante o período de normalidade contratual nesta fase processual." (grifos nossos) Constata-se que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Dessa forma, o acórdão não foi omisso. A decisão fundamentou-se na impossibilidade de rediscutir, em fase de liquidação de sentença, matérias que deveriam ter integrado o objeto da fase de conhecimento e que, por não terem sido contempladas no título executivo judicial transitado em julgado, encontram-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria para ver aplicada uma tese jurídica que foi considerada preclusa. Tal desiderato, contudo, deverá ser buscado por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA PRECLUSA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. contra acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial em sede de execução de título extrajudicial. A embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que não foi analisada sua tese principal de que a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual, confirmada por perícia, deveria acarretar a descaracterização da mora e a consequente exclusão dos encargos moratórios do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado foi omisso por não acolher a tese de descaracterização da mora ou se a matéria foi devidamente enfrentada sob o enfoque da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a ser sanada. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a discussão acerca da descaracterização da mora e da exclusão dos respectivos encargos constitui matéria que deveria ter sido alegada e decidida na fase de conhecimento (embargos à execução), encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão e pelos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 5. O acórdão não se omitiu sobre a tese da embargante; ao contrário, fundamentou as razões pelas quais tal tese não poderia ser acolhida na atual fase processual (liquidação de sentença), qual seja, a barreira da coisa julgada material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê a inclusão implícita no acórdão dos elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao julgar impugnação a cálculos em fase de liquidação, considera preclusa a discussão sobre a descaracterização da mora, por entender que tal matéria deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC). Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de suposto error in judicando, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 508, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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