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5016093-34.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016093-34.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SILVANA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA KARINA BELLO POSTAI DE SOUZA (OAB SC035941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação do Laudo Pericial de evento 99, LAUDO1 formulada pela parte autora (evento 121, PET1), por meio da qual requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e a desconsideração das conclusões da prova técnica. A autora sustenta, em síntese, que o perito teria adotado diagnóstico diverso daquele atribuído pelo médico assistente, desconsiderado a repercussão funcional das enfermidades psiquiátricas sobre o exercício da atividade docente e utilizado critérios excessivamente restritivos para o reconhecimento da incapacidade laboral. No evento 126, PET1, diante do decurso de prazo sem manifestação do perito, a autora requereu sua intimação para o imediato cumprimento do encargo e, subsidiariamente, sua substituição. Posteriormente, no evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1, noticiou fato superveniente relacionado à exclusão da autora e de seus dependentes do plano de assistência médica SC Saúde e requereu, além do restabelecimento da cobertura, a certificação da ausência de manifestação do perito, a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica, a disponibilização de meio para regularização dos débitos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os pedidos formulados no evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1 foram parcialmente apreciados na decisão do evento 129, DESPADEC1, que determinou o restabelecimento do plano de assistência médica SC Saúde, fixou multa para o caso de descumprimento, indeferiu naquele momento a realização de nova perícia, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, indeferiu o pedido de certificação da ausência de manifestação e declarou prejudicado o pedido subsidiário de disponibilização de meio para regularização ou parcelamento dos débitos. No evento 136, PET1, a autora requereu o imediato cumprimento da tutela deferida, a certificação do restabelecimento do plano e a aplicação da multa cominatória em caso de descumprimento. No evento 138, DESPADEC1, foi determinado o cumprimento urgente da decisão, e o Estado de Santa Catarina comprovou, no evento 149, PET1, a reinclusão da autora e de seus dependentes no Plano SC Saúde. Por fim, no evento 158, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a autora requereu o reconhecimento do reiterado descumprimento das determinações judiciais pelo perito; sua substituição; a desconsideração do evento 99, LAUDO1; a realização prioritária de nova perícia por profissional diverso, preferencialmente especialista na área relacionada às enfermidades apresentadas; e a concessão de tutela provisória para implantação ou restabelecimento da licença para tratamento de saúde, ao menos até a realização da nova perícia. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial judicial constante do evento 99, LAUDO1, foi produzido por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, com qualificação em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, Psiquiatria e Atenção Básica de Saúde, conforme expressamente consignado na decisão de nomeação do evento 79, DESPADEC1. A perícia foi realizada presencialmente em 10/02/2026, mediante anamnese, exame clínico, avaliação do estado mental e análise da documentação médica acostada aos autos. O perito examinou expressamente os documentos apresentados pela parte autora, inclusive os relatórios emitidos pelo médico psiquiatra assistente, nos quais foram descritos os diagnósticos de transtorno depressivo recorrente grave, fobia social e agorafobia, bem como indicada a necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado. Também foi examinado o Termo de Inspeção de Saúde emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado em 26/05/2025, por meio do qual foi concedida readaptação funcional à autora para o desempenho de atividades extraclasse, com contato reduzido com alunos e em locais menos ruidosos. Após a análise dos elementos disponíveis, o perito concluiu que a autora apresenta diagnóstico compatível com CID F31.1, correspondente a transtorno afetivo bipolar, com quadro estabilizado, sem incapacidade laborativa atual ou pretérita, redução da capacidade laboral ou nexo causal ou concausal entre a enfermidade identificada e as atividades profissionais desenvolvidas. O profissional também respondeu aos quesitos apresentados nos autos, descreveu o histórico clínico informado pela autora, os medicamentos utilizados, os documentos examinados, os achados do exame do estado mental e os fundamentos técnicos adotados para afastar a existência de incapacidade laboral e de doença ocupacional. O fato de o perito judicial ter adotado diagnóstico distinto daquele atribuído pelo médico assistente não configura, por si só, vício da prova técnica. A divergência diagnóstica constitui questão de natureza técnico-científica e pode decorrer da metodologia, dos critérios clínicos e dos elementos considerados por cada profissional. O médico assistente forma suas conclusões no contexto do acompanhamento terapêutico, enquanto o perito judicial realiza avaliação direcionada ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas ao Juízo. A existência de conclusões divergentes não impõe a prevalência automática de uma delas, nem torna inválida aquela que se mostra desfavorável à parte. No caso, o perito judicial não ignorou os diagnósticos apresentados pelo médico assistente. Ao contrário, registrou-os no laudo e, após examiná-los em conjunto com os achados da avaliação presencial e com os demais documentos, adotou conclusão diagnóstica diversa. Tal circunstância caracteriza divergência técnica fundamentada, e não ausência de análise. Também não procede a alegação de que o perito teria deixado de considerar as atribuições do cargo de professora. A prova técnica consignou expressamente a inexistência de incapacidade laboral após considerar os sintomas relatados pela própria autora, o acompanhamento psiquiátrico informado, os documentos médicos produzidos ao longo do tratamento e as informações relativas às atividades profissionais desempenhadas. A circunstância de a autora exercer atividade docente não conduz necessariamente ao reconhecimento de incapacidade, sobretudo quando o perito concluiu, após avaliação clínica direta, que não há limitação funcional impeditiva do exercício de atividades laborativas. A discordância da autora quanto aos critérios adotados para aferição da incapacidade também não evidencia deficiência da prova técnica. A incapacidade laboral não decorre exclusivamente da existência de enfermidade ou da realização de tratamento médico. Exige-se demonstração de que as alterações clínicas repercutem concretamente sobre a aptidão para o desempenho das atividades profissionais. No caso, o perito reconheceu a existência de enfermidade psiquiátrica, mas concluiu que o quadro se encontrava estabilizado e não produzia incapacidade ou redução da capacidade laboral. A impugnação apresentada pela autora não demonstra erro material, contradição interna, obscuridade ou omissão essencial no laudo. Revela, substancialmente, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. O histórico administrativo existente nos autos também não conduz à invalidação da perícia judicial. A autora foi inicialmente submetida à readaptação funcional pela perícia administrativa em 26/05/2025. Posteriormente, após pedido de reconsideração e nova avaliação realizada em 04/07/2025 por médico psiquiatra, a própria Administração cancelou a readaptação e concedeu licença para tratamento de saúde. A sucessão de avaliações administrativas distintas evidencia que a divergência médica já existia antes da perícia judicial. Esse histórico não demonstra omissão do perito, mas confirma que profissionais diferentes podem alcançar conclusões diversas acerca do diagnóstico, da evolução do quadro e de suas repercussões funcionais. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o caso dos autos. O evento 99, LAUDO1 respondeu ao objeto da perícia, examinou os documentos relevantes, apresentou diagnóstico, pronunciou-se sobre a existência de incapacidade atual e pretérita, avaliou eventual redução da capacidade laboral e examinou a existência de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais. As respostas constantes do laudo são suficientemente claras para permitir a compreensão do raciocínio técnico desenvolvido e a posterior valoração da prova pelo Juízo. A segunda perícia não se destina a proporcionar à parte nova oportunidade de obter resultado mais favorável, nem constitui consequência automática da divergência entre o perito judicial e o médico assistente. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. A prova pericial, portanto, não vincula o julgamento do mérito. Sua força probatória será examinada em conjunto com os documentos médicos, o histórico funcional e os demais elementos existentes nos autos. A existência de documentos com conclusão diversa não exige a renovação da perícia quando o laudo judicial é compreensível, fundamentado e suficiente para esclarecer as questões técnicas submetidas ao perito. É necessário examinar, ainda, os efeitos da ausência de atendimento das determinações de complementação do laudo. Após a impugnação apresentada no evento 121, PET1, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos. Posteriormente, a decisão do evento 129, DESPADEC1, determinou que o profissional se manifestasse sobre a impugnação e complementasse o laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação, foi proferida a decisão do evento 152, DESPADEC1, que determinou, pela derradeira vez, a intimação do perito para cumprir o encargo. O prazo transcorreu sem o atendimento da determinação. O descumprimento deve ser registrado, pois o perito, na condição de auxiliar da Justiça, possui o dever de observar os prazos e determinações judiciais. Todavia, a ausência posterior de esclarecimentos não conduz automaticamente à nulidade ou à imprestabilidade do laudo anteriormente produzido. O art. 468, II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado. A norma, contudo, não estabelece como consequência necessária a anulação do trabalho anteriormente realizado, a desconsideração automática de suas conclusões ou a obrigatoriedade de realização de nova perícia. A possibilidade de substituição pressupõe utilidade e necessidade da providência para a continuidade do encargo. No caso, após o exame integral do laudo, da impugnação, dos quesitos complementares e dos demais elementos constantes dos autos, verifica-se que a matéria já está suficientemente esclarecida, não subsistindo diligência técnica indispensável a ser realizada por outro profissional. A determinação anterior de prestação de esclarecimentos foi adotada como medida de cautela e com a finalidade de ampliar o contraditório, não tendo reconhecido a imprestabilidade do laudo. A própria decisão do evento 129, DESPADEC1 consignou expressamente que a prova não se mostrava imprestável ou tecnicamente deficiente e que a realização de nova perícia seria medida excepcional. As decisões relativas à instrução probatória podem ser reavaliadas pelo Juízo enquanto não encerrada a instrução, à vista do conjunto dos elementos já produzidos e da efetiva necessidade da diligência, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O reconhecimento posterior da desnecessidade dos esclarecimentos não representa validação do comportamento do perito, mas constatação de que a omissão do auxiliar não comprometeu a suficiência objetiva da prova técnica já incorporada aos autos. A substituição do profissional, nas circunstâncias atuais, somente teria utilidade se ainda houvesse necessidade de complementação do laudo. Reconhecida a suficiência da matéria técnica, a substituição isolada do perito não produziria resultado processual útil. Também não haveria fundamento para nomear novo profissional apenas para responder aos quesitos complementares formulados por uma das partes com base em perícia realizada por outro médico, sem exame direto da autora. Na prática, a medida exigiria a repetição integral da perícia, providência que, conforme já exposto, não se mostra necessária. Por conseguinte, embora se reconheça o descumprimento das determinações de esclarecimento, não há fundamento para substituir o perito, desconsiderar o laudo ou renovar a prova técnica. Os quesitos complementares formulados no evento 121, PET1 igualmente não alteram essa conclusão. As questões relacionadas à divergência diagnóstica, aos medicamentos utilizados, aos critérios de caracterização da incapacidade, às exigências da atividade docente, à possibilidade de comprometimento funcional e à natureza crônica da enfermidade encontram resposta, direta ou contextual, na fundamentação e nas conclusões do laudo. Registre-se, ainda, que a divergência entre o diagnóstico adotado pelo médico assistente e aquele alcançado pelo perito judicial não constitui, por si só, omissão da prova técnica. O laudo pericial consignou expressamente os diagnósticos previamente atribuídos à autora, analisou a documentação médica apresentada, realizou exame clínico presencial e exame do estado mental e, ao final, apresentou conclusão diagnóstica própria, devidamente vinculada aos achados periciais. Do mesmo modo, as indagações relativas à compatibilidade entre o tratamento psiquiátrico realizado ao longo dos anos e o diagnóstico alcançado na perícia não constituem questão indispensável à definição do objeto pericial, que se restringia à apuração da existência de incapacidade laboral, eventual redução da capacidade funcional e presença de nexo causal ou concausal com a atividade exercida. Eventual discordância quanto ao acerto científico da conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou insuficiência da prova técnica. O perito examinou a documentação médica, registrou a atividade profissional da autora, avaliou seu estado mental e concluiu expressamente pela inexistência de comprometimento funcional incapacitante. Os demais questionamentos apresentam conteúdo argumentativo ou hipotético, direcionado à revisão da conclusão técnica, e não revelam lacuna indispensável à compreensão do laudo. Assim, ficam expressamente indeferidos os pedidos de intimação do perito para novos esclarecimentos e de resposta aos quesitos complementares, por ausência de necessidade para o julgamento da demanda. Quanto aos pedidos do evento 126, PET1, o requerimento de nova intimação do perito foi atendido pelas determinações posteriores constantes dos eventos 129.1 e 152.1. O pedido subsidiário de substituição, condicionado à manutenção da inércia, é examinado nesta decisão e deve ser indeferido diante da suficiência da prova já produzida e da ausência de utilidade na substituição isolada do profissional. Passo aos pedidos formulados no evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1. O pedido de reconhecimento do fato superveniente, a tutela para restabelecimento do plano de assistência médica SC Saúde, o pedido subsidiário de regularização ou parcelamento de débitos, a certificação da ausência de manifestação pericial e a realização de nova perícia foram apreciados na decisão do evento 129, DESPADEC1. A tutela concedida foi cumprida, conforme manifestação e documentos apresentados pelo Estado no evento 149, PET1. Não se verifica, portanto, fundamento para incidência da multa cominatória requerida no evento 136, PET1, pois não foi demonstrado descumprimento da obrigação após o prazo judicialmente estabelecido. O pedido de certificação do cumprimento formulado no evento 136, PET1 encontra-se atendido pela documentação do evento 149, PET1, na qual o Estado informou a reinclusão da autora e de seus dependentes no plano de assistência médica. A tutela relativa ao SC Saúde permanece hígida até ulterior deliberação, nos termos da decisão do evento 129, DESPADEC1. Resta examinar o pedido de gratuidade da justiça reiterado no evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1. O pedido originário de gratuidade foi expressamente indeferido na decisão do evento 79, DESPADEC1, porque a autora não apresentou a documentação anteriormente exigida para comprovar a alegada insuficiência de recursos. A petição do evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1 alegou ausência de remuneração e comprometimento financeiro decorrente das despesas relacionadas ao tratamento médico, mas não foi acompanhada de documentação financeira nova e suficiente para afastar os fundamentos da decisão anterior. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos ou condicionada à apresentação de documentos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ausente comprovação nova capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise em caso de apresentação de documentação contemporânea e idônea que demonstre alteração efetiva da situação econômica. Por fim, examino o pedido de tutela provisória formulado no evento 158, PED LIMINAR/ANT TUTE1 para implantação ou restabelecimento imediato da licença para tratamento de saúde. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o laudo judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita. Os documentos emitidos pelo médico assistente apresentam conclusão diversa, mas não afastam, em cognição sumária, a prova técnica produzida sob o contraditório judicial. A ausência de apresentação dos esclarecimentos pelo perito não constitui prova positiva da incapacidade alegada pela autora, nem permite presumir que as conclusões do laudo estejam incorretas. A tutela pretendida coincide substancialmente com o resultado principal buscado na demanda, pois objetiva a imediata concessão da licença remunerada cuja existência depende da demonstração da incapacidade laboral. A natureza alimentar da prestação e a alegada ausência de renda constituem circunstâncias relevantes para a análise da urgência, mas não suprem a necessidade de demonstração da probabilidade do direito. Além disso, o risco relacionado à continuidade do tratamento médico encontra-se mitigado pela tutela deferida no evento 129, DESPADEC1 e cumprida no evento 149, PET1, mediante a qual foi restabelecida a cobertura do plano de assistência médica SC Saúde. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à implantação imediata da licença para tratamento de saúde. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de restabelecimento provisório do benefício até a realização de nova perícia, sobretudo porque a renovação da prova técnica está sendo indeferida nesta decisão. Ante o exposto: I - REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 121, PET1; II - DECLARO suficientemente esclarecida a matéria objeto da prova técnica; III - RECONHEÇO a desnecessidade de complementação do laudo pericial constante do evento 99, LAUDO1; IV - INDEFIRO os pedidos de nova intimação do perito para prestar esclarecimentos e de resposta aos quesitos complementares formulados no evento 121, PET1, por ausência de necessidade para o julgamento da demanda; V - INDEFIRO o pedido de desconsideração do laudo pericial do evento 99, LAUDO1, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento do mérito em conjunto com os demais elementos probatórios; VI - INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, inclusive por especialista em psiquiatria, por não estar configurada a hipótese prevista no art. 480 do Código de Processo Civil; VII - RECONHEÇO o descumprimento das determinações judiciais de prestação de esclarecimentos pelo perito, mas INDEFIRO o pedido de sua substituição, por ausência de utilidade processual da providência, diante da suficiência do laudo já produzido e da desnecessidade de complementação da prova técnica; VIII - DECLARO atendido o pedido de intimação do perito formulado no evento 126, PET1, em razão das determinações anteriormente expedidas nos eventos 129.1 e 152.1; IX - DECLARO já apreciados, pela decisão do evento 129, DESPADEC1, os pedidos de reconhecimento do fato superveniente, restabelecimento do plano SC Saúde, regularização ou parcelamento dos débitos, certificação da ausência de manifestação pericial e realização de nova perícia formulados no evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1; X - DECLARO cumprida a tutela relativa ao restabelecimento do plano de assistência médica SC Saúde, conforme manifestação e documentos juntados no evento 149, PET1, e INDEFIRO a aplicação da multa cominatória requerida no evento 136, PET1, por ausência de demonstração de descumprimento da obrigação; XI - MANTENHO a tutela concedida no evento 129, DESPADEC1 quanto ao plano de assistência médica SC Saúde, nos termos em que deferida, até ulterior deliberação; XII - INDEFIRO o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça formulado no evento 127, PED LIMINAR/ANT TUTE1, mantendo a decisão do evento 79, DESPADEC1, diante da ausência de documentação financeira nova e suficiente, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos contemporâneos que demonstrem alteração da situação econômica; XIII - INDEFIRO os pedidos principal e subsidiário de tutela provisória formulados no evento 158, PED LIMINAR/ANT TUTE1, destinados à implantação ou ao restabelecimento imediato da licença para tratamento de saúde; XIV - INDEFIRO os demais pedidos formulados no evento 158, PED LIMINAR/ANT TUTE1 relacionados à substituição do perito, à desconsideração do laudo, à realização e à designação prioritária de nova perícia, diante da suficiência da prova técnica já produzida; XV - DECLARO encerrada a fase de instrução processual, por inexistirem outras provas necessárias ou pendentes de produção; XVI - Considerando a implantação do Núcleo Estadual de Serviços de Juízes Leigos (NEJUL) e a inexistência de Juiz Leigo atuante nesta unidade, DETERMINO a remessa dos autos ao referido Núcleo. Intimem-se. Cumpra-se.

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