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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016087-94.2026.8.24.0064/SCEXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUCI GUIMARAES ADVOGADO(A): LUCAS ALBERTO FERREIRA (OAB SC063236) ADVOGADO(A): BRUNO CRISTIAN DE OLIVEIRA ROSA (OAB SC051537) ADVOGADO(A): KEIFFER BECKER (OAB SC055661) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, na forma do art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente expropriatória, o que faço com fundamento no art. 924, III, daquele mesmo diploma processual. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade da Taxa de Serviços Judiciais (Circular CGJ n. 257/2023) e das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros ?como, por exemplo, a condução do oficial de justiça (TJSC, Circular n. 68/2016, da Corregedor-Geral da Justiça; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021), as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
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