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5016087-10.2024.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016087-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS AGRAVADO: JANAINA GOMES MONTEIRO DEBS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a indisponibilidade patrimonial do executado de índole cautelar. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob o argumento de incompetência do juízo de origem após a sentença, excesso de garantia e superestimação do débito exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso para: (i) reconhecer a incompetência do magistrado de primeiro grau para deferir a tutela de urgência após a sentença; (ii) afastar a medida cautelar por excesso de garantia ou risco de esvaziamento patrimonial inexistente; e (iii) sanar a ausência de manifestação pormenorizada sobre a exatidão matemática do débito exequendo. III. Razões de decidir 3. O acórdão explicitou que a eficácia da medida protetiva editada pelo juízo de primeiro grau restou preservada com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC, haja vista o hiato de competência decorrente da ausência de remessa dos autos principais a este Tribunal de Justiça e a consequente inexistência de relator prevento. 4. A rediscussão acerca do excesso de garantia e esvaziamento patrimonial é inviável em sede aclaratória, restando devidamente fundamentado o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora diante da alienação de cotas sociais expressivas e do pífio bloqueio de numerários em contas bancárias. 5. A insurgência voltada à exatidão matemática do débito exequendo e a compensações de bens constitui matéria alheia ao espectro cognitivo do agravo de instrumento, razão pela qual a ausência de manifestação pormenorizada sobre tese estranha ao thema decidendum não inquina o acórdão de vício omissivo. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal se a matéria foi amplamente debatida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 494, 1.022 e 1.025. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS contra o v. acórdão de evento (ID. 18926193), prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais (ID. 20034984), o recorrente alega, em síntese, que: (I) o acórdão é omisso e contraditório quanto à aplicação do art. 64, § 4º, do CPC, especialmente no que se refere à ausência de determinação de remessa dos autos ao juízo competente para manifestação sobre a ratificação ou revogação da tutela de urgência; (II) não houve enfrentamento quanto à análise do excesso de garantia e dos bens já penhorados, bem como à suficiência dos bens já constritos; (III) inexistiu análise adequada acerca da superestimação do valor devido; (IV) foi verificada obscuridade e contradição na fundamentação sobre a dilapidação patrimonial, notadamente quanto à relação temporal entre a alienação das cotas e o bloqueio de valores e à destinação dos demais montantes; (V) deixou-se de examinar a intenção fraudulenta de forma individualizada; (VI) não houve manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Contrarrazões no evento (ID. 20079545), pugnando pelo desprovimento. Pois bem, o acórdão fustigado foi expresso e categórico ao solver a lide, consignando que, não obstante o esgotamento da prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau com a prolação da sentença — o que atrai a sua incompetência absoluta para a subsequente concessão de tutelas de urgência, ressalvadas as estreitas vias do artigo 494 do CPC —, a salvaguarda provisória dos efeitos do ato constritivo repousa sobre a inteligência do artigo 64, § 4º, do diploma processual civil, com o escopo de tutelar a efetividade da jurisdição. Conforme pontuado no acórdão e corroborado pelas circunstâncias dos autos, à época da prolação do decisum agravado, os recursos de apelação pendentes na origem sequer haviam sido remetidos a esta dita Corte de Justiça, inexistindo, naquele vácuo processual, relator ou órgão fracionário formalmente constituído para a recepção física do feito originário. O arranjo emergencial delineado pelo artigo 64, § 4º, do CPC destina-se precisamente a estabilizar e preservar a eficácia das medidas protetivas em cenários de hiato de competência, coibindo o perecimento do direito ou o esvaziamento da futura utilidade da execução enquanto se processa a ascensão da causa ao Tribunal. Destarte, ao interpor o agravo de instrumento, o próprio recorrente provocou a manifestação deste Colegiado que, investido na competência para o exame da matéria urgente, referendou a higidez e a proporcionalidade da indisponibilidade patrimonial. Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer pecha de contradição ou omissão na aplicação do regramento processual em tela. No que tange aos argumentos de excesso de garantia, suficiência de penhoras anteriores e suposta superestimação do débito exequendo, a irresignação esbarra na inadmissibilidade de rediscussão meritória. O acórdão pontuou de forma clara que a medida ordenada ostenta índole eminentemente cautelar e assecuratória, desprovida de qualquer carga expropriatória imediata, revelando-se perfeitamente sopesada e proporcional diante da persistente mora do devedor no adimplemento de obrigação decorrente de partilha de bens chancelada pelo Poder Judiciário desde o ano de 2012. A constatação de que o devedor alienou cotas da sociedade empresarial Le Card Administradora de Cartões pelo expressivo montante de R$ 6.278.800,00, ao passo que a tentativa de bloqueio de numerários em suas contas bancárias logrou êxito em reter a irrisória quantia de R$ 27.205,72, constitui indício veemente de esvaziamento patrimonial e risco manifesto de frustração da tutela executiva. A apreciação conjunta de tais vetores fáticos restou devidamente fundamentada no acórdão, o qual fixou o standard probatório adequado ao juízo de cognição sumária próprio das tutelas assecuratórias (fumus boni iuris e periculum in mora). Noutro giro, no que tanges as asserções recursais concernentes à suposta superestimação do valor histórico do débito, bem como os debates profundos acerca da exatidão matemática do crédito exequendo e de compensações por bens recebidos, constituem matérias flagrantemente alheias ao espectro cognitivo delimitado pelo agravo de instrumento. Portanto, a ausência de manifestação pormenorizada sobre teses estranhas ao thema decidendum do recurso originário não inquina o acórdão de vício omissivo, configurando, ao revés, estrito cumprimento das barreiras processuais do agravo. Por fim, dão-se por prequestionados os dispositivos suscitados pelo embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.

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